TRF1 - 1024881-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024881-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-31.2017.8.27.2710 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANETE GOMES FEITOSA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAICE ARAUJO MORAIS - TO6413-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024881-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-31.2017.8.27.2710 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 246) que julgou procedente a pretensão e condenou o INSS a conceder auxílio doença, com DIB desde o requerimento administrativo, em 31.07.2015.
Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 269) e se insurge contra a DIB, alegando que o laudo pericial atestou a incapacidade desde 2017, requerendo a fixação da DIB desde o ajuizamento da ação, em 17.02.2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024881-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-31.2017.8.27.2710 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos O laudo pericial de fl. 195, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose no quadril, desde 2013, agravadas ao longo dos anos, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 2017.
Assim, vê que não há comprovação, nos autos, de que na data do primeiro requerimento administrativo, em 2015, a autora já se encontrava incapaz.
Entretanto, há nos autos, requerimento datado de 06.04.2016 – fl. 15 (data próxima ao ajuizamento da ação), onde se presume que a autora já estava incapaz, visto que a incapacidade sobreveio de agravamento.
Destarte, devida a concessão de auxílio doença desde a data do último requerimento administrativo, em 06.04.2016, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; tanto mais, porquanto, nesta data, já se presume a incapacidade, por agravamento, da autora.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a Dib na data do último requerimento administrativo, em 06.04.2016. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024881-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-31.2017.8.27.2710 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANETE GOMES FEITOSA RODRIGUES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 2.
O laudo pericial de fl. 195, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose no quadril, desde 2013, agravadas ao longo dos anos, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 2017. 3.
Assim, vê-se que não há comprovação, nos autos, de que na data do primeiro requerimento administrativo, em 2015, a autora já se encontrava incapaz.
Entretanto, há nos autos, requerimento datado de 06.04.2016 – fl. 15 (data próxima ao ajuizamento da ação), onde se presume que a autora já estava incapaz, visto que a incapacidade sobreveio de agravamento. 4.
Destarte, devida a concessão de auxílio doença desde a data do último requerimento administrativo, em 06.04.2016, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; tanto mais, porquanto, nesta data, já se presume a incapacidade, por agravamento, da autora. 5.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 04).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/12/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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