TRF1 - 1018277-27.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/09/2025 15:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:07
Juntada de contrarrazões
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11/08/2025 19:14
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:17
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 10:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018277-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018277-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO PIRES VILANOVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO PIRES VILANOVA contra sentença que denegou a segurança na qual buscava suspender a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES), enquanto cursa residência médica em geriatria no Hospital Universitário de Brasília (UNB), sob o argumento de que a especialidade não consta no rol de áreas prioritárias do Ministério da Saúde.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve omissão administrativa quanto à atualização da lista de especialidades médicas prioritárias, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, desconsiderando mudanças substanciais no cenário sanitário nacional, como a pandemia da COVID-19, que acentuou a necessidade de formação de profissionais na área de geriatria.
Sustenta que tal omissão compromete direitos constitucionais fundamentais à saúde e à educação, e que a residência cursada guarda pertinência com as finalidades da norma que estabelece o benefício da prorrogação de carência.
Aduz, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de extensão do prazo de carência do FIES em favor de residentes em especialidades não listadas como prioritárias, aplicando analogia e considerando a relevância social das áreas cursadas.
Defende que a lista de especialidades deve ser interpretada como rol exemplificativo, diante das necessidades emergentes da saúde pública, especialmente no cuidado com idosos, e que a atuação jurisdicional para suprir a omissão normativa é medida legítima e necessária à luz dos princípios constitucionais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por LUCIANO PIRES VILANOVA.
A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...) II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia.
Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No entanto, o documento de ID 433407061 consistente na declaração do Hospital Universitário da UnB, atesta que a parte autora está cursando Programa de Residência Médica em Geriatria, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público.
Dessarte, não se afigura possível assegurar o direito invocado na presente ação, especialmente ante a inexistência de previsão legal que autorize a concessão do citado benefício à especialidade cursada pela parte demandante.
Assim tem decidido essa Corte Regional: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO PRIORITÁRIA.
ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que indeferiu o pedido de suspensão do contrato do FIES, bem como a pretensão de prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a especialidade em que ingressou a apelante, Oftalmologia, não se encontra entre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, consoante Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, não havendo, portanto, direito à extensão do prazo de carência para início de pagamento do contrato do FIES. 5.
Apelação da impetrante desprovida. (destacamos) (AMS 1006121-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
OFTALMOLOGIA.
ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É permitido ao discente, beneficiário do Fies, a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto que preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2.
Dentre as especialidades médicas priorizadas para fins de obtenção do benefício em questão, não se encontra a de "Oftalmologia". 3.
A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pela Administração implicaria indevida intervenção no mérito do ato administrativo. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (destacamos) (AG 1009646-17.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/10/2021 PAG.) Logo, a parte autora não tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual se buscava a suspensão da exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica. 2.
A parte apelante alega que houve omissão administrativa quanto à atualização da lista de especialidades médicas prioritárias, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, desconsiderando mudanças substanciais no cenário sanitário nacional, como a pandemia da COVID-19, que acentuou a necessidade de formação de profissionais na área de geriatria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
A especialidade, no caso dos autos, não se encontra elencada entre as prioritárias para o SUS, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A especialidade médica cursada deve estar elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, a fim de conferir ao estudante a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1006121-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2022; TRF1, AG 1009646-17.2021.4.01.0000, Desembargado Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 11/10/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de LUCIANO PIRES VILANOVA - CPF: *72.***.*47-09 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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21/03/2025 20:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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