TRF1 - 1091019-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091019-50.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CAMILA OLIVEIRA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932 e KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAMILA OLIVEIRA DE MACEDO e OUTRO em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, visando a anulação da prova de versão na Língua Francesa e Espanhola, com a reaplicação da prova para todos os candidatos ou atribuição da respectiva pontuação total para todos os concorrentes.
Subsidiariamente, requerem ajustes compensatórios na avaliação dos candidatos que optaram pela Língua Francesa, de modo que o número de erros seja pontuado de forma proporcional ao número de linhas Afirmam que são candidatos no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) 2024, regido pelo Edital nº 1, de 11 de julho de 2024, sendo aprovados para a segunda fase do concurso.
Relatam que no momento da realização das provas da segunda etapa se depararam com uma discrepância significativa entre as provas de espanhol e francês na etapa de tradução do português para o idioma estrangeiro.
Apontam que enquanto o texto a ser versado na prova de espanhol era composto de 30 linhas, 430 palavras e 2.180 caracteres, aquele disponibilizado na prova de francês continha: 47 linhas, 640 palavras e 3.670 caracteres.
Sustentam que a discrepância entre a tradução em cada idioma é evidente quanto ao conteúdo cobrado – critério subjetivo tendo em vista que o texto disponibilizado em cada uma das provas era diferente –, ainda mais de forma objetiva quanto à extensão dos textos.
Afinal, a versão de francês possui 56% mais conteúdo do que o texto disponibilizado na prova de espanhol, demandando mais tempo para solução e refletindo no critério de formação das notas, impactando frontalmente a isonomia entre os candidatos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2157391901.
Decisão de id. 2157533294 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente ajuizado o feito como tutela antecipada em caráter antecedente, os autores aditaram a petição inicial, nos termos do art. art. 303, § 1º, I, do CPC.
Decisão de id. 2161680763 indeferiu o novo pedido de tutela de urgência e determinou a reclassificação do feito para procedimento comum, bem como a citação da parte ré.
Contestação do CEBRASPE ao id. 2166197581.
Em preliminar, suscita necessidade de citação de demais candidatos em litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova escrita.
A União Federal ofereceu contestação ao id. 2175201113.
Argumenta não ser possível a intervenção do Poder Judiciário, bem como inexistir ilegalidade a ser sanada.
Réplica, id. 2185601900.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar suscitada pelo CEBRASPE, uma vez que, em relação à formação de litisconsorte passivo com demais candidatos classificados na mesma seleção, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que, salvo situações excepcionais em fases avançadas, o interesse dos candidatos nas provas iniciais resume-se à mera expectativa de direito( AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, de 26/09/2022).
Por isso, desnecessária a integração da lide.
Passo ao mérito.
As insurgências dos Autores enquadram-se perfeitamente nas hipóteses impeditivas de intervenção judicial em correção de provas, tal como listadas no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Veja-se. "TEMA 485: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).(...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" Com efeito, não se vislumbram erros relacionados à divergência do programa do Edital, nem teratologia capaz de ser examinada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, não há critérios de correção que tenham sido eleitos em discordância expressa a texto de lei ou precedente vinculante.
Conforme antecipei na decisão que indeferiu a tutela de urgência, embora as partes demandantes argumentem que não pretendem interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora quanto à formulação das questões.
Como visto, o critério adotado para formulação de questões de prova e definição de notas são questões que envolvem juízo de valor, o denominado mérito administrativo, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, no caso em tela, não obstante os argumentos dos demandantes, não verifico mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Pontuo que, em sede de contestação, a banca examinadora esclareceu os critérios utilizados para a avaliação dos candidatos, sinalando a semelhança entre as provas de idiomas distintos quanto ao aspecto extensão e dificuldade.
Nesse contexto, resta afastada qualquer alegação de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Cito o seguinte trecho da contestação (id. 2166197581): Esclarece-se que tanto a prova escrita de Língua Espanhola quanto a prova escrita de Língua Francesa consistiram na elaboração de um resumo de um texto escrito na respectiva língua estrangeira, bem como da elaboração de uma versão, para a língua estrangeira, de um texto escrito em Língua Portuguesa.
Em relação à extensão dos textos, é importante frisar que a versão de texto de Língua Portuguesa para a Língua Espanhola tinha 30 linhas e o texto para o resumo da prova de Língua Espanhola tinha 80 linhas, totalizando, assim, 110 linhas na prova de Língua Espanhola.
Já a versão de texto de Língua Portuguesa para a Língua Francesa apresentava 47 linhas, enquanto o texto para o resumo da prova de Língua Francesa tinha 60 linhas, totalizando, assim 107 linhas na prova de Língua Francesa.
Dessa forma, constata-se que, em que pese os textos apresentados nas provas de língua estrangeira (idioma adicional) fossem de tamanhos diferentes, no cômputo total das duas provas, o quantitativo geral de linhas foi equilibrado, apresentando uma diferença de 3 linhas a mais para a prova de Língua Espanhola em relação à prova de Língua Francesa.
Esclarece-se, ainda, que em relação aos textos dos resumos das respectivas línguas estrangeiras possuíam vocabulário de complexidade semelhante e estrutura oracional complexa, expressando, ambos, opiniões sobre os assuntos de que tratavam, enquanto os textos para a versão, para os dois idiomas, foram redigidos em linguagem acadêmica e sintaticamente estruturados em períodos complexos, nos quais se estabelecem relações de subordinação e de coordenação.
Além disso, ambos pertencem à mesma tipologia textual — são textos dissertativos — e apresentam vocabulário de complexidade semelhante No caso, portanto, vislumbra-se a típica dissensão do candidato com os critérios de avaliação da Banca, hipótese na qual se encontra vedada a reanálise em sede judicial, sob pena de subversão do esquema político constitucional previsto para regular os poderes da República.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
07/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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