TRF1 - 1009686-24.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009686-24.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO_, OAB/MT - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE MATO GROSSO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA em face de suposto ato coator praticado pela Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, em que pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo Disciplinar n. 11.0000.2023.015321-8, por meio da qual lhe foi imposta penalidade de suspensão do exercício profissional, até o julgamento final da presente ação.
O impetrante alega vícios insanáveis no procedimento, notadamente a nulidade da intimação da decisão final e o cerceamento de defesa.
O impetrante alega que não foi regularmente intimado da decisão final proferida no processo administrativo, tendo a intimação sido dirigida à advogada Josiane Aparecida Oliveira, a qual, segundo sustenta, não estaria devidamente habilitada nos autos e não detinha poderes específicos para representação no feito.
Ressalta ainda que todas as intimações anteriores foram regularmente realizadas em seu nome, sendo essa a única feita a terceiro.
Além do vício na publicação da intimação, com a utilização de iniciais incorretas de seu nome (E.R.G.S. em vez de E.R.G.D.S.), a omissão do número de inscrição na OAB e a ausência do nome completo, o impetrante alega outros vícios, como a designação irregular de relatora; cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência e da não análise da última petição apresentada; extrapolação de competência por parte do Tribunal de Ética, ao deliberar sobre bens de natureza patrimonial, promovendo a revisão de cláusulas contratuais de honorários advocatícios.
O impetrante foi intimado para comprovar o recolhimento das custas (id 2181551070).
Comprovante (id 2181755854).
Intimação para emendar a inicial e indicar a autoridade coatora, bem como postergada a liminar para depois das informações (id 2182841293).
Emenda à inicial (id 2183027858).
Informações apresentadas (id 2185834817).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário se mostre imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados.
Não verifico presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Regularidade da intimação da decisão final O impetrante alega nulidade da intimação da decisão final proferida no processo disciplinar, uma vez que foi dirigida à advogada Josiane Aparecida Oliveira, que não estaria habilitada nos autos e não detinha poderes processuais para atuar em seu nome.
O impetrante indica violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, bem como ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, ao não constar o nome completo, número da OAB e iniciais corretas na publicação.
Sustenta que a única intimação irregular foi justamente aquela relativa à decisão final, e que essa falha lhe retirou o direito à sustentação oral e à interposição oportuna de eventual recurso ou medida judicial.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, verifica-se que a procuração “ad judicia” juntada no processo administrativo (id 2180836674, p. 25, que corresponde à página 15 do PAD), outorgada à advogada Josiane Oliveira, em dezembro de 2022, conferiu poderes para representar o impetrante: “PROCURAÇÃO “AD JUDICIA" OUTORGANTE: EDGAR R.
GRIPP DA SILVEIRA, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/MT sob no 21129 com escritório na Rua Barão de Melgaço, 2754, Sl. í603, 160 andar, Edifício Work Tower, Bairro Centro Sul na cidade de Cuiabá, Mato Grosso. (65) 3359-9120, [email protected].
OUTORGADO: JOSIANE APARECIDA OLIVEIRA brasileira, casada, Advogada, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/MT sob no 27705 com escritório na Rua Barão de Melgaço, 2754, Sl. 1603, 16" andar, Edifício Work Tower, Bairro Centro Sul na cidade de Cuiabá, Mato Grosso. (65) 99275-5353, [email protected]. a quem confere amplos e ilimitados poderes, para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia" a fim de que agindo em conjunto ou separadamente, possam defender os interesses e direitos do Outorgante perante qualquer Juízo, instância ou Tribunal, repartição pública, autarquia ou entidade paraestatal, inclusive requerer junto ao Banco do Brasil ou qualquer outra instituição bancária para fazer valer transferência bancária de alvarás judiciais conforme determinado em despacho judiciais (para ser transferido para conta corrente do outorgante - EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA) Em nome do outorgante em qualquer órgão público, propondo ação competente em que o Outorgante seja Reclamante e defendendo-o quando for Reclamado, podendo reclamar, conciliar, desistir, transigir, recorrer, intermediar alvará judicial para transferência na conta do OUTORGANTE, confessar, firmar compromissos, prestar declarações, representa-lo em audiência, formular pedido de Justiça Gratuita, bem como substabelecer a presente, com reservas de poderes, se assim lhe convier e praticando todos os atos necessários para o bom e fiel desempenho deste mandato, dando tudo por bom, firme e valioso.
Cuiabá/MT, 06 de dezembro de 2O22.
Assinado de forma digital por EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA" No caso, apesar da ocorrência de erro ao indicar as iniciais do impetrante (pois constou intimação para E.R.G.S. em vez de E.R.G.D.S.), constou corretamente o nome e o número da OAB da advogada com procuração no processo: Edital 05/2025 – de intimação da decisão (id 2180836674, 111/112), oportunizando a apresentação de recurso. “Processo disciplinar n. 11.0000.2023.015321-8 – REPRESENTANTE: F.D.S.
REPRESENTADO: E.R.G.S.
PROCURADORA: Josiane Aparecida Oliveira - OAB/MT 27705/O.
RELATORA: Camila Gonzaga Vanini.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DE VALORES.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO COTA LITIS.
RETENÇÃO DE VALORES ACIMA DE 50% DO CRÉDITO DA PARTE.
COBRANÇA ABUSIVA.
INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA.
REDUÇÃO PARA O MONTANDE DE 20% DOBENEFÍCIO FINANCEIRO ADVINTO PARA A PARTE CONFORME TABELA DA OAB/MT.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Mato Grosso, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação disciplinar, nos termos do relatório e voto do relator.” Além do mais, em outras publicações também constou o nome da advogada Josiane, e não houve manifestação do impetrante no sentido que a procuradora não tinha poderes para representá-lo: Edital 117/2024 – data da disponibilização: 10/07/024 - Intimação para apresentação de alegações finais.
Processo disciplinar n. 11.0000.2023.015321-8 – REPRESENTADO: E.R.G.D.S. (Ed Rogerio Gripp Da Silveira - OAB/MT 21129/O).
PROCURADOR: J.A.O. (Josiane Aparec Oliveira - OAB/MT 27705/O).
RELATOR: Renato De Perboyre Bonilha. (id 2180836674, p. 65/67) Edital 177/2024 – data da disponibilização: 28/08/2024 - Intimação da pauta julgamentos, com realização em 04/10/2024.
Representação Ético Disciplinar n. 11.0000.2023.015321-8/SETTED Representante (s): Fernando Domingos da Silva (Advogado Assistente Dr.
Brenno de Paula Milhomem OAB/MT 17720/O, OAB/SC 46271 e OAB/AM A1510).
Representado (a/s): E.R.G.D.S (Adv(s).: Josiane Aparecida Oliveira OAB/MT 27705/O).
Relator Dra.
Camila Gonzaga Vanini (MT). (id 2180836674, p. 86/87).
E-mail enviado ao impetrante e à advogada Josiane Aparecida Oliveira acerca da convocação da sessão de julgamento do dia 04/10/2024. (id 2180836674, p. 88) Ainda, o impetrante alega erro na publicação do edital, no qual constou "E.R.G.S.", em vez de "E.R.G.D.S.", no entanto, nota-se que na peça de defesa juntada ao processo administrativo o impetrante fez constar seu nome EDGAR ROGERIO GRIPP, ou seja, ele mesmo indicou seu nome de forma incorreta.
Designação e substituição de relator O impetrante alega que o relator originário foi substituído sem intimação e sem fundamentação formal, em violação ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao art. 73 do EAOAB, que exige ato expresso do Presidente da Seccional para designação de relatoria.
No processo administrativo, o relator inicialmente nomeado foi Dr.
Renato de Perboyre Bonilha, conforme consta em despacho de 01/10/2021, contudo, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 60, atribui ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina a competência para designar o relator do feito.
Art. 60 – Compete ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo devidamente instruído, proceder à designação de Relator para prolação do voto.
Cerceamento de defesa – instrução e provas O impetrante sustenta que não foi designada audiência de instrução, embora tenha apresentado defesa e pedido de produção de provas.
Reitera que uma petição de 01/10/2024, com documentos que alegadamente comprovavam falsidade na representação, não foi apreciada pelo relator ou pelo TED.
Consoante o § 3º do art. 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é ônus da parte, no momento da apresentação da defesa prévia, não apenas instruir os autos com todos os documentos necessários à salvaguarda de seus interesses, mas também formular, de modo expresso, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, acompanhado da devida indicação do rol de testemunhas, se for o caso.
Art. 59.
Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. (...) § 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
No caso em questão, não houve a formulação de protesto genérico por provas, o que poderia indicar eventual intenção de produção de outras diligências instrutórias.
No dia 1º/10/2024, o impetrante juntou petição de chamamento do feito à ordem, com o argumento de que, à época da defesa prévia, foi levado a erro pelo representante, pois, quando da prestação de contas, foi entregue mais de um termo, com valores diferentes; assim, requereu o cancelamento da sessão de julgamento, bem como a possibilidade de contraditório e ampla defesa (id 2180836674, p. 102/105).
Decisão em id 2180836674, p. 107/110, pela suspensão da atividade profissional pelo prazo de 180 dias, foi proferida em 15/10/2024, na qual se afastou a preliminar de cerceamento de defesa, bem como manifestou-se pela desnecessidade de audiência de instrução, tendo em vista a discussão tratar de matéria de direito, bem como entendeu que a matéria era passível de resolução por prova documental.
Extrapolação de competência por parte do Tribunal de Ética O impetrante alega que o Tribunal de Ética extrapolou da competência ao julgar questões relativas aos honorários contratuais, sob o fundamento de que estaria usurpando a competência do Conselho Federal com base no artigo 7º, §§ 14, 15 e 16, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
No entanto, a alteração legislativa trazida diz respeito às prerrogativas profissionais, e não a matérias de natureza disciplinar.
Por fim, cabe destacar que não cabe ao Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, mas somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Não verifico, no presente caso, indício de ilegalidade a fim de justificar a intervenção judicial, sob pena de violação dos princípios da autonomia administrativa e da separação dos poderes.
No caso, a falta do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, impossibilita o deferimento da liminar, fato que dispensa a apreciação do perigo da demora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009); Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal; Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010104-84.2004.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agro Industrial do Amapa S/A
Advogado: Marcio Roberto Maues da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:14
Processo nº 1009493-36.2025.4.01.3300
Maria Aguinalda de Souza Paim
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:19
Processo nº 1009493-36.2025.4.01.3300
Maria Aguinalda de Souza Paim
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:41
Processo nº 0060958-83.2011.4.01.3400
Uniao Federal
Mery Lucy da Silva Ferrao
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2015 16:38
Processo nº 1054151-39.2025.4.01.3400
Gerson Ubirajara Medeiros Bitencourt &Amp; C...
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 18:28