TRF1 - 1000423-74.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000423-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801028-21.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO DA SILVA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A e WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000423-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801028-21.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS autora em face de sentença (fl. 105) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde da data do requerimento administrativo.
O apelante (fl. 126) alega que não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e de incapacidade total e permanente, visto que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial, com reabilitação em 06 meses.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000423-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801028-21.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos cópia de certidão de nascimento próprio, sem qualificação profissional dos genitores – fl. 22; carteira de sindicato rural, sem comprovantes de pagamento de mensalidades – fl. 41; ITR em nome de terceiro, estranho ao processo – fl. 42.
Ocorre que, tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência.
Embora não tenha havido produção de prova testemunhal esta, torna-se inócua, diante da ausência de início de prova material.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, desinfluente a discussão quanto à incapacidade (laudo pericial de fl. 81).
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Honorários advocatícios Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 62, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Conclusão Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000423-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801028-21.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DA SILVA LOPES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). 2.
A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 3.
Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos cópia de certidão de nascimento próprio, sem qualificação profissional dos genitores – fl. 22; carteira de sindicato rural, sem comprovantes de pagamento de mensalidades – fl. 41; ITR em nome de terceiro, estranho ao processo – fl. 42. 4.
Ocorre que, tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência.
Embora não tenha havido produção de prova testemunhal esta, torna-se inócua, diante da ausência de início de prova material. 5.
Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, respaldada somente em prova testemunhal. 6.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, desinfluente a discussão quanto à incapacidade. 7.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). 8.
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 9.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 62, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 10.
Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07).
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
15/01/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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