TRF1 - 1000185-58.2017.4.01.3816
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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26/03/2025 13:45
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/11/2022 12:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/11/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:00
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/09/2022 19:44
Recebidos os autos
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17/09/2022 19:44
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 16:26
Baixa Definitiva
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01/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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25/06/2021 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2021 11:11
Juntada de certidão
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24/06/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 17:34
Juntada de recurso extraordinário
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05/05/2021 17:33
Juntada de recurso especial
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19/03/2021 13:17
Juntada de certidão
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18/03/2021 08:16
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000185-58.2017.4.01.3816 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Município Novo Cruzeiro Advogados do(a) APELANTE: LAUANDA SANTOS PEREIRA BARROSO - MG155128-A, VIVIAN VIEIRA TOYAMA - MG115071-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
REVISÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÕES.
PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que deferiu parcialmente o pedido para excluir o nome do Município de Novo Cruzeiro-MG do registro de inadimplência (SIAFI e CADIN), referente ao convênio SIAFI n. 299.695, de 31/12/2009.
O pedido de inexistência da dívida foi julgado improcedente. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) “a municipalidade apresentou resposta sobre a reprovação das contas através do ofício n. 088/2017/GAB.PREFEITO, cabendo à União as providências subsequentes relacionadas ao fato”; b) “o Município autor juntou aos autos cópia da ação civil pública destinada a responsabilização do antigo gestor, proposta pelo Ministério Público Federal (proc. 2396-21.2016.4.01.3816)”; c) “no tocante ao pedido de declaração de inexistência de dívida, (...). É da competência do Tribunal de Contas, estabelecida pela Constituição Federal, o julgamento quanto ao mérito das contas. (...) hipóteses em que a natureza da decisão do Poder Judiciário não é substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou ao TCU o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares”. 3.
Dispõe o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal: “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. 4.
De acordo com jurisprudência deste Tribunal, “a revisão das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário não pode ter caráter irrestrito, deve limitar-se ao exame da legalidade dos aspectos formais, sendo vedada a incursão no mérito das decisões, sob o risco de inocuidade das decisões dos Tribunais de Contas".
Precedentes deste Tribunal” (TRF1, AC 0003047-45.2000.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 06/07/2020). 5.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
16/03/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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10/12/2020 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 11:44
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (APELADO) e não-provido
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01/12/2020 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2020 02:51
Decorrido prazo de Município Novo Cruzeiro em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:14
Publicado Intimação de pauta em 06/11/2020.
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05/11/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 17:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:59
Incluído em pauta para 30/11/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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22/08/2019 16:30
Juntada de Parecer
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22/08/2019 16:30
Conclusos para decisão
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08/08/2019 15:02
Juntada de manifestação
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03/07/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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03/07/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2019 11:28
Recebidos os autos
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28/06/2019 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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