TRF1 - 1023238-92.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1023238-92.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANDO DA SILVA TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA OLIVEIRA MATEUS - AM15041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme o art. 98, da Lei n. 13.105/2015.
Trata-se de ação de procedimento comum em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente/temporária.
Considerando que se trata de requerimento de benefício por incapacidade, diante dos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, editada em 15/12/2015, que orienta a realização de prova pericial médica antes da citação e a fixação do prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral (DCB), deixo de determinar, por ora, a citação do INSS para determinar a realização de perícia na parte demandante.
Dessa feita, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito do Juízo médico cadastrado no AJG, que deverá ser indicado pela Secretaria, mediante certidão nos autos.
Considerando a natureza do exame em referência, arbitro os honorários periciais no triplo do valor máximo estabelecido na Tabela II – “honorários periciais na Justiça Federal Comum” – outras áreas, nos termos do § 1º do art. 28 da Resolução n. 305/2014 – CJF, o qual foi incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, caso ainda não formulados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015.
Os assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme art. 477, § 1º, do CPC/2015.
Após, deverá o perito eleito ser intimado, por intermédio de correio eletrônico, para manifestar seu aceite quanto à realização da perícia ora ordenada, ficando ciente, desde logo, que os honorários serão pagos imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, logo depois de sua satisfatória realização.
Em caso de aceite, os autos já estarão à disposição para início dos trabalhos periciais e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes do início da produção da prova.
Deve o Senhor Perito, se possível, fixar a data do prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral (DCB).
Diligencie a Secretaria, diretamente com o perito, a data para a realização da perícia e intime-se a parte autora para comparecer ao local indicado pelo perito, munida de todos os documentos que detenha acerca da doença que alega possuir, bem como intimem-se as partes do início dos trabalhos periciais.
Com a juntada do laudo pericial, manifestando-se o Senhor Perito pela ausência de incapacidade, intime-se a parte autora e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Do contrário, havendo manifestação do Senhor Perito pela presença de incapacidade, cite-se o INSS.
Saliento ainda ao Senhor Perito que, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 129-A, da Lei n. 8.213/1991, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
28/05/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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