TRF1 - 1005107-94.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:48
Juntada de manifestação
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05/09/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 17:37
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005107-94.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LAIS CALMON RIBEIRO - BA28926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do óbito do instituidor (11/10/2023).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data do requerimento e a do ajuizamento da presente demanda, não se passaram cinco anos, de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
Para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, não há controvérsia acerca do óbito, nem da qualidade de segurado do de cujus, resumindo-se a lide à questão da qualidade de dependente da autora.
Com relação à questão da dependência, a Lei n. 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
As provas carreadas aos autos demonstram a qualidade de dependente da requerente, tais como: comprovante de residência; certidão de óbito; certidão de nascimento dos filhos do casal; documentos pessoais dos de cujus.
Em audiência, a autora declarou que manteve união estável com o Sr.
José Ferreira de Almeida por 40 (quarenta) anos, relação da qual nasceram quatro filhos.
Informou que nunca houve separação entre eles e que, desde o início da convivência, sempre residiram no mesmo local, na localidade de Pitanga, zona rural de Santo Amaro/BA.
Relatou, ainda, que o falecido chegou a ficar internado por cerca de 4 (quatro) dias, período em que o acompanhou integralmente, tendo sido também a responsável pela organização do velório.
Na mesma assentada, foi ouvida, como testemunha, a Sra.
Natália Almeida Cerqueira, que afirmou ser vizinha da família e conhecer a autora desde a infância.
Confirmou que a Sra.
Balbina sempre residiu na zona rural de Santo Amaro e que manteve união estável com o Sr.
José, com quem teve quatro filhos.
Relatou que o falecido esteve internado por alguns dias e que chegou a visitá-lo durante esse período, ocasião em que constatou que a autora era sua acompanhante no hospital.
Informou, por fim, ter comparecido ao velório.
Ademais, verifica-se que os autos contêm documentos pessoais do instituidor, cuja posse se presume restrita a pessoas com convivência íntima e prolongada.
Ressalte-se, ainda, que a autora figura como declarante na certidão de óbito, na qual consta o mesmo endereço por ela indicado como sendo o local de convivência com o falecido: Estação de Tratamento da Pitanga, nº 16, zona rural de Santo Amaro/BA.
Diante do conjunto probatório apresentado, entendo suficientemente comprovada a condição de dependente da requerente.
No que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), tendo o requerimento sido formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito, faz jus a autora à pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que restou demonstrada união estável por período superior a dois anos e que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data do óbito, é devida a pensão por morte de forma vitalícia, conforme previsto no art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item “6”, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia em face do falecimento de JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, com DIB no óbito do instituidor (11/10/2023), DIP no PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA SENTENÇA, bem como a pagar as diferenças vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria para, caso queira, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação da parte autora, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a BALBINA DE JESUS - CPF: *43.***.*12-72 (AUTOR)
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26/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:15, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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26/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:22
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 21:27
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:25
Decorrido prazo de BALBINA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:15, SALA PRESENCIAL - GABJUS- MANHÃ 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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31/07/2024 23:51
Juntada de contestação
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08/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BALBINA DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/01/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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