TRF1 - 1000579-56.2020.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1000579-56.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos invocados no Despacho id. 280296397, in verbis: “Pretende a parte autora que seja revisado o valor do seu benefício previdenciário – Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 182.313.826-5, com DIB em 30.08.2017 –, para que: a) no PBC, sejam somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes (observado o teto); b) seja aplicado o § 3º, do art. 29-C, da Lei 8.213, no que concernente ao acréscimo de 05 pontos à soma da idade e tempo de contribuição, para fins de isenção do fator previdenciário.
Observo, de chofre, que a Lei 13.846/2019, invocada na peça defensiva, apenas positivou entendimento já consolidado pela TNU, favorável à tese exordiana, como se vê do julgado a seguir transcrito, mesmo antes da edição do novel diploma legal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99.
MP 83/02 (LEI 10.666/03).
SOMA DOS SALÁRIOS–DE–CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (…) consoante uniformização de entendimento desta Corte, por ocasião do julgamento do processo nº 3 da pauta (5007723-54.2011.4.04.7112) de hoje, ficou sedimentada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, o que com fundamento diverso, mas no mesmo sentido da conclusão da Turma Recursal, que assegurou o direito à contagem de todas as contribuições vertidas, independentemente de serem em atividades concomitantes diversa ou não.
Eis, resumidamente, os fundamentos do voto condutor, proferido pelo Exmo.
Juiz Federal Relator João Batista Lazzari: "(...) entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício.
Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9.
Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto.
Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar.
Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios.
E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91.
Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”. 10.
Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" (grifou–se). À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve–se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve–se admitir a soma dos salários–de– contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo, respeitado o teto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se” (PEDILEF 50101496920114047102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) In casu, verifica-se do extrato do CNIS que, realmente, a parte autora, a partir de 01/05/2006, desempenhou atividades concomitantes, referentes a vínculos com os municípios Candeias e São Francisco do Conde, vinculados ao RGPS.
Outrossim, cotejando-se o citado extrato com a carta de concessão, observa-se que, no PBC, não foram somados os salários-de-contribuição das reportadas atividades concomitantes.
Por outro lado, no tocante à pretendido acréscimo de 05 anos à soma da idade com o tempo de contribuição, com base no a § 3º do art.29-C da Lei 8213/91, faz-se necessário, conforme textualmente posto no dispositivo legal invocado, a comprovação de tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que não se fez presente no caso em exame, ante a ausência de provas da alegação quanto ao exercício efetivo do magistério pela parte autora.
Assim, quanto a esse ponto, há de prevalecer a soma da contagem havida na esfera administrativa (idade + tempo de contribuição), que não alcança o quantum necessário para isenção do fator previdenciário.
Isto posto, tendo em vista a liquidez que deve revestir as sentenças dos JEFs, determino que sejam os presentes autos encaminhados à SECAJ, para que proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 182.313.826-5, com DIB em 30.08.2017), considerando-se a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas pela parte autora, no período de 2006, 2007, 2008 e 2013, quando manteve vínculos simultâneos com os municípios de Candeias e São Francisco do Conde.
Deve a SECAJ, ainda, apurar eventuais parcelas vencidas, em decorrência dessa revisão, desde a DIB.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144.).” Nesse contexto, foram os autos encaminhados ao SECAJ, de onde retornaram com a manifestação id. 2177686875, na qual consigna, a Contadoria, a existência de diferenças apuradas.
Nessa toada, inconteste o direito da demandante em complementar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes no PBC.
Assim, tenho que cabe ao INSS corrigir o valor da RMI da aposentadoria da parte autora, mediante inclusão, no PBC, dos valores das atividades concomitantes indicadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) determinar ao INSS a revisão da renda mensal do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 182.313.826-5, titularizado pela parte autora (MARCIA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *55.***.*21-49), fixando a RMI em R$2.969,73; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão ora determinada, desde a DIB (30.08.2017), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$122.182,20, atualizado até 03/2025, conforme cálculos retro, que passam a integrar esta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV/precatório, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não juntado o contrato de honorários antes da expedição, a requisição será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
18/08/2021 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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22/01/2021 08:48
Juntada de cálculos judiciais
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23/09/2020 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2020 14:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Contadoria
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03/08/2020 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2020 17:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 07:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:34
Juntada de Contestação
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01/06/2020 01:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO em 28/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 01:08
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2020 21:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2020 21:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/01/2020 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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