TRF1 - 1021505-37.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIA GOMES PANTOJA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:36
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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10/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021505-37.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA GOMES PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da lei n. 9099/95).
Trata-se de ação cuja parte autora pleiteia em face do INSS a percepção de aposentadoria por idade rural, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 27/01/2022.
O INSS informou e provou (com testas de sistema) em contestação (ID 2170290266) que o benefício foi concedidos nos moldes em que pleiteado (DIB 27/01/2022).
Instada a parte autora a se manifestar sobre a contestação, manteve-se inerte conforme certificado em 11/02/2025.
Assim, de acordo com a prova dos autos e inércia da parte autora, o provimento jurisdicional pleiteado não lhe é útil ou necessário.
Não há conflito de interesses.
Ante o exposto, declaro ausente o interesse processual, decidindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015 e art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/05.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIA GOMES PANTOJA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:14
Juntada de contestação
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04/12/2024 15:32
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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