TRF1 - 1015268-19.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015268-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000722-36.2019.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO - BA47214-A e CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES - BA47431-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015268-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000722-36.2019.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS autora em face de sentença (fl. 84) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural ao autor, desde da data do requerimento administrativo, em 20.12.2006.
Com antecipação de tutela.
O apelante (fl. 95) alega, preliminarmente, prescrição do requerimento administrativo, visto que foi aviado em 2006 e a ação ajuizada em 2019.
No mérito, alega que não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade pretendido, porquanto a autora não comprova qualidade de segurado especial e não teria havido produção de prova testemunhal.
Sem Contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015268-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000722-36.2019.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos apenas cópia da sua certidão de nascimento – fl. 14, sem qualificação profissional da genitora.
O MM juiz entendeu que tal documento era suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial e dispensou a produção de prova testemunhal, ao fundamento de tratar-se de matéria de direito.
Ocorre que, tal documento não serve de início de prova material, porquanto, não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, desinfluente a discussão quanto à incapacidade proveniente do mal de Parkinson, atestada pelo laudo de fl. 43.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Apenas para reforço de argumentação, não bastasse a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, verifico ainda que o requerimento administrativo é datado de 20.12.2006 e a ação somente foi ajuizada em 08.07.2019.
Verifica-se ter transcorrido mais de cinco anos entre o último requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação, sendo necessária nova postulação administrativa.
Somente em caso de negativa administrativa, no decurso do prazo de cinco anos, estará comprovada a pretensão resistida do INSS e, com isso, a parte autora poderá ingressar com nova ação judicial, se preencher os requisitos legais (no caso, qualidade de segurado e incapacidade).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial dos Tribunais, a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, porquanto não há prescrição do fundo de direito, mas apenas a sujeição do indeferimento administrativo ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Honorários advocatícios Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 22, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015268-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000722-36.2019.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE: HILDA FILGUEIRA DA COSTA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). 2.
Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos apenas cópia da sua certidão de nascimento – fl. 14, sem qualificação profissional da genitora. 3.
O MM juiz entendeu que a certidão de nascimento próprio, sem qualificação profissional da genitora era suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial da autora e dispensou a produção de prova testemunhal, ao fundamento de tratar-se de matéria de direito.
Ocorre que, tal documento não serve de início de prova material, porquanto, não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência. 4.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, desinfluente a discussão quanto à incapacidade proveniente do mal de Parkinson, atestada pelo laudo de fl. 43, devendo a sentença ser reformada. 5.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). 6.
Apenas para reforço de argumentação, não bastasse a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, verifica-se que o requerimento administrativo é datado de 20.12.2006 e a ação somente foi ajuizada em 08.07.2019, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o último requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação, sendo necessária nova postulação administrativa. 7.
Considerando a orientação jurisprudencial dos Tribunais, a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, porquanto não há prescrição do fundo de direito, mas apenas a sujeição do indeferimento administrativo ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 9.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 22, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 10.
Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 05 e 06).
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
03/06/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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27/05/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 17:50
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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