TRF1 - 1004208-96.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA GONCALVES PACHECO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA GONCALVES PACHECO LIMA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GERENTE INSS PICOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Mandado de Notificação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004208-96.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA GONCALVES PACHECO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANNY DE MORAES SA - PI21839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO C Pretende a impetrante, liminarmente, a reabertura de processo administrativo para reanálise da decisão do INSS que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Manifestação do impetrado. É o relato do essencial.
Decido.
Consoante a documentação nos autos, o pleito foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, visto que a data de início da incapacidade indicada pela perícia médica foi 04/12/2024, enquanto o último recolhimento como contribuinte individual ocorreu em 07/2022.
Como se vê, o pleito foi analisado e indeferido na via administrativa.
Nesse caso, deve o interessado interpor recurso administrativo ou buscar diretamente a concessão daquele na via judicial, ao invés de pleitear, por meio de mandado de segurança, reabertura de processo administrativo já decidido.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI. -
27/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 18:45
Juntada de réplica
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18/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GERENTE INSS PICOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:43
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2025 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2025 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:24
Juntada de manifestação
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06/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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29/01/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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