TRF1 - 1021917-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021917-56.2025.4.01.3900 REPRESENTANTE: AZEMIL PINTO FERREIRA IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar de urgência, que visa provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada conceda a antecipação de perícia médica a ser realizada pela parte impetrante, necessária para a conclusão do seu procedimento administrativo que visa ao recebimento de benefício previdenciário, em virtude da demora no atendimento ao referido pleito na via administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, estabelecendo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 13584; MS 13545; REsp 1091042; REsp 690819.
Dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/1999: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Dito isso, o exame da estrita legalidade, a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos, inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 08/05/2025.
Contudo, a perícia médica foi agendada por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o que em tese não atende aos termos do acordo homologado pelo STF.
Entretanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro relevância nos fundamentos da impetração. É que os próprios termos do acordo ressalvou a possibilidade de ampliação desse prazo quando se tratasse de unidades de perícias médicas classificadas como de difícil provimento. É dizer, não se trata de um cálculo meramente aritmético, podendo contingências da realidade das unidades justificarem um prazo maior.
Dito isto, observo que, no caso concreto, o Impetrante é domiciliado no município de Breves-Pará e a unidade de perícia fica situada em uma das agências do Município de Macapá, em unidade de federação diversa.
No caso, os elementos dos autos não permitem identificar que a unidade de perícia médica não se encontra classificada como de difícil provimento, sendo certo,
por outro lado, que se encontra impactada por demandas de pessoas domiciliadas em municípios diversos que não integram o Estado do Amapá.
Assim, não verifico, pelo menos neste momento processual, a plausibilidade do alegado direito.
Diante do exposto: 1- indefiro o pedido de medida liminar. 2- Defiro o pedido de gratuidade judicial. 3- Intimem-se as partes desta decisão. 4- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 5- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009. 7- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. 8- Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021917-56.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros CERTIDÃO Diante das diretrizes adotadas nesta Secretaria, nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, CERTIFICO que para recebimento da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza da 1ª Vara, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo: JUNTAR os documentos necessários à instrução da causa.
No caso, cópia integral do processo administrativo ou extrato de movimentação que comprove a paralisação do processo.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Belém, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente -
16/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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