TRF1 - 1017244-87.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017244-87.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGE MARTINS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GUEDES DO NASCIMENTO - BA67878 e CECILIA CATHERINE ALVES COSTA PEREIRA - BA68391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
De acordo com o Laudo Pericial acostado aos autos, a parte autora é portadora de enfermidade cujas características fazem com que seja considerada pela legislação como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015.
Desse modo, visando compatibilizar a regularização da representação processual com as normas-princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, em especial a promoção da dignidade da pessoal humana e o mínimo existencial, art. 1º, III da Constituição Federal e art. 8º do CPC, corroborado pelo art. 1.775 do CC, determino: a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias acoste aos autos declaração assinada por cônjuge ou companheiro, pai, mãe, descentes ou outro parente, preferencialmente nesta ordem, de que aceita o múnus de figurar como curador na presente ação; b) a declaração das pessoas indicadas deve ser acompanhada de novo instrumento de procuração em que conste como outorgante a parte autora representada pelo curador indicado; c) não existindo qualquer das pessoas mencionadas, deve o advogado da parte autora comprovar o ajuizamento da ação de curatela ou tomada de decisão apoiada junto a Justiça Estadual; d) não estando a parte autora representada por advogado, intime-se a Defensoria Pública Federal para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art. 72 do CPC; e) na ausência de manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC); f) Vistas ao MPF.
Registre-se que, na hipótese de o curador indicado ser pai, mãe ou cônjuge, as providências ora determinadas eximem a parte autora de promover o processo de definição dos termos da curatela perante a Justiça Estadual, sendo a liberação de valores eventualmente devidos realizada independente de apresentação do Termo de Curatela ou de Tomada de Decisão Apoiada.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
23/10/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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