TRF1 - 1000406-96.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:17
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2025 09:14
Juntada de resposta
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04/07/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-96.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JILVANETE DE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 e LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal por meio da qual a autora pretende o pagamento de indenização em razão do óbito do seu companheiro decorrente de acidente de trânsito.
Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o levantamento de valores depositados na conta do FGTS do falecido e o reconhecimento da união estável para os efeitos legais.
Citada, a CAIXA apresentou contestação por meio da qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, todos os documentos necessários para a análise do pedido, embora tenha sido formulada exigência nesse sentido.
Ademais, alegou a ilegitimidade da parte autora para pleitear o pagamento integral da cobertura do seguro, e a incompetência quanto ao pedido de reconhecimento da união estável.
No mérito, alegou a inexistência de qualquer ato ilícito passível de indenização por dano moral, bem como que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (id 2185826151).
Nos termos da Súmula n. 161 do Superior Tribunal de Justiça, “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
Portanto, este juízo não possui competência para processar e julgar o pedido de levantamento do saldo do FGTS do falecido pela parte autora.
Quanto ao pedido de reconhecimento da união estável, a jurisprudência do TRF1 e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (entendimento que aplico por analogia ao presente caso), que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual.
Contudo, a declaração de união estável deve se dar incidentalmente, não cabendo a declaração de reconhecimento para outros efeitos diversos dos pretendidos por meio desta ação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que, no caso dos autos, é indispensável a realização do requerimento administrativo, tendo a autora assim procedido.
Ocorre que, para a configuração do interesse de agir, o requerimento administrativo deve ser considerado válido, ou seja, reunir todos os elementos necessários para a análise do mérito do pedido.
No presente caso, a CAIXA informou que não foram apresentados os documentos por ela requeridos para a análise completa do pedido.
Contudo, dos documentos juntados ao processo administrativo verifica-se que era possível a completa análise do pedido, de modo que as exigências formuladas pela requerida não se demonstraram pertinentes, não justificando o indeferimento do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento integral da cobertura do seguro, uma vez que deveria estar baseada em fatos concretos aptos a comprovar que a parte autora a existência de outros herdeiros, não existindo qualquer indício nos autos nesse sentido.
Importa registrar que a autora está recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte que segurado instituidor é o falecido, a demonstrar a existência de união estável do casal que, contudo, o reconhecimento deve se ater aos presentes autos.
No mérito, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), encontra-se disciplinado pela Lei n. 6.194/74.
Até o dia 31.12.2020, a administração do Seguro DPVAT estava a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (Seguradora Líder).
A partir de 01.01.2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato n. 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a CAIXA.
Todos os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT – compreendendo as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por Despesas de Assistência Médica e Suplementar (DAMS) – são objeto daquele contrato.
Dentre outras atribuições, o referido contrato atribui à CEF, as seguintes obrigações: receber e analisar os pedidos de indenização, com a realização de perícia médica, quando necessária; pagar as indenizações em prazo não superior a 30 (trinta) dias; representar judicial e extrajudicialmente os interesses relacionados ao serviço prestado, e estruturar e disponibilizar ferramentas de prevenção e combate a fraudes.
Para viabilizar a gestão financeira dos recursos necessários à execução do contrato, a empresa ré ficou responsável pela estruturação de um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – FDPVAT), a ser representado judicial e extrajudicialmente na execução dos atos necessários à execução do contrato pela CEF (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro).
Deste modo, diante do universo das obrigações assumidas pela empresa pública federal, e considerando que o FDPVAT sequer possui personalidade jurídica, a Caixa Econômica Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
A indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não é disciplinada no art. 3º da Lei n. 6.194/74, abaixo transcrito: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
No presente caso, cumpre ressaltar que restou comprovado o nexo de causalidade entre a morte da vítima e o acidente de trânsito, pois tal relação de causa e efeito é extraída da certidão de óbito e do boletim de ocorrência.
Conforme dispositivo legal acima transcrito, no caso de morte o valor da indenização devida é de R$13.500,00.
E, uma vez que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a demandante faz jus ao valor pretendido, integralmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento de obrigação legal imposta seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT não configura ato lesivo a ensejar indenização por danos morais. É certo que a apreciação das lesões produzidas na esfera emocional das pessoas é questão que merece particular análise e toda a atenção do Judiciário, porque toca patrimônio precioso do indivíduo – os direitos da personalidade – os quais gozam de toda a proteção nos Estados Democráticos de Direito.
Entretanto, não é todo e qualquer “dissabor”, “contrariedade”, “descontentamento”, “empecilho oposto”, “sensibilidade exacerbada” ou “aborrecimento” – por vezes decorrentes da vida cotidiana – que faz nascer o dano moral; para que ele exista é necessário que se possa depreender da situação fática sofrimento real, perturbação, temor, dor e angústia experimentados pela suposta vítima.
A indenização por dano moral não pode travestir-se de instrumento de vingança ou de meio de “desforra”, sob pena de contrariar-se a essência do instituto, cuja nobre finalidade é a garantia do respeito aos mais elevados direitos do indivíduo, quais sejam os da personalidade (privacidade, honra, dignidade, reputação, paz de espírito etc.).
Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, visto que a situação retratada nos autos, por si só, não tem o condão de ocasionar os danos aludidos.
Deste modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 109, I da CF/88, com relação ao pedido de saque do FGTS.
Ademais, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento aos autores do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros, a contar da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2172488466).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Intime-se a parte autora para fornecer os dados de conta bancária para posterior transferência eletrônica dos valores depositados em juízo pela empresa ré.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e efetivado o depósito em juízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a realização da transferência eletrônica acima referida, nos termos do art. 2º da Portaria COGER – 8388486.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
02/07/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:43
Juntada de réplica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1000406-96.2025.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista dos autos à parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência para o deslinde da ação.
Após, conclusos.
MARABÁ, 28 de maio de 2025 Assinado eletronicamente. -
28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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21/03/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:46
Juntada de resposta
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18/02/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:16
Juntada de Informação
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17/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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17/01/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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