TRF1 - 1065158-08.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS PASSOS em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
-
25/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1065158-08.2023.4.01.3300 AUTOR: EVALDO DOS SANTOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) VISTOS EM INSPEÇÃO 02 A 06 DE JUNHO DE 2025 Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, na qual pretende a parte autora que se reconheça o tempo trabalhado em condições especiais, com a conversão majorada em tempo de serviço comum, para o fim de concessão do benefício de aposentadoria (NB n. 200.636.608-9185.646.849-3), requerido administrativamente em 14/06/2023.
De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o proveito econômico da demanda superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo.
Descabe, do mesmo modo, determinar a suspensão do feito, na medida em que a pretensão aqui deduzida não se adequa à situação versada no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, que trata da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário.
A Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” (grifos postos) Cuidou de estabelecer, ainda, as seguintes regras de transição, aplicáveis aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda – 13/11/2019: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.” Tenha-se em mira, além disso, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62).
Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica.
Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “...
Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010).
A partir do advento da Lei n. 9.032/1995, surgiu a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com a edição do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ser feita mediante laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Registre-se, de logo, que a autarquia previdenciária, quando da análise administrativa, não reconhecera a especialidade de qualquer período, computando tempo total de 33 anos, 8 meses e 11 dias, insuficientes para a pretendida jubilação.
Feitas as considerações acima e já exposto o contexto probatório quanto às condições para o reconhecimento da especialidade, passa-se à análise dos períodos controvertidos: 02/05/1984 a 21/12/1984, 23/01/1985 a 05/09/1985, 02/12/1985 a 20/07/1987, 19/01/1987 a 20/07/1987, 21/07/1987 a 31/12/1987, 18/11/1987 a 25/03/1988, 30/03/1988 a 03/05/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 23/09/1988 a 10/04/1989, 03/05/1989 a 21/09/1989, 12/10/1989 a 09/01/1990, 16/05/1990 a 17/04/1990, 19/04/1990 a 08/08/1990, 05/11/1990 a 31/07/1992, 11/08/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/05/1995, 20/11/1995 a 11/02/1996, 18/11/1996 a 02/12/1996, 22/07/1997 a 09/11/1997, 10/08/1992 a 11/05/1995, 05/02/1996 a 03/09/1996, 04/12/1996 a 21/06/1997, 15/04/1998 a 05/04/1999, 01/08/2000 a 02/05/2001, 14/11/2001 a 01/07/2002, 01/01/2003 a 31/12/2013 e 01/02/1014 a 31/05/2023.
Relativamente aos períodos anteriores ao advento da Lei n. 9.032/95, afigura-se suficiente verificar se as atividades desenvolvidas pelo autor, indicadas na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) – servente, pintor, ajudante de revestimento, revestidor e encarregado – encontravam prévio enquadramento normativo.
Sucede que as atividades informadas não permitem, por si só, pronto enquadramento normativo, ante a falta de correspondência estrita com os agentes e funções constantes dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Oportuno observar que não restou comprovada a utilização de pistola, nem nos registros da CTPS, nem por meio de formulários ou laudos técnicos, o que infirma a especialidade do labor desenvolvido na função de pintor.
Descabe, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor a partir da mera indicação em carteira de trabalho da função exercida, sem enquadramento normativo e à míngua de qualquer elemento de convicção capaz de sugerir, ao menos, a exposição a agente nocivo.
Assim, considerando a absoluta ausência de elemento de prova capaz de evidenciar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos elencados pela legislação de regência, incabível o reconhecimento da alegada especialidade no tocante aos períodos indicados.
Quanto aos demais períodos, sendo posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, faz-se necessária a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Ocorre que, objetivando comprovar a alegada especialidade, o acionante se limitara a instruir o feito e o processo administrativo com cópia de suas CTPS's (Carteiras de Trabalho e Previdência Social), sem apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico idôneo a demonstrar suas alegações.
Com efeito, os documentos constantes dos Ids 1708331452 e 1708331455 não se mostram idôneos para corroborar as alegações formuladas na petição inicial.
O conjunto documental registrado sob o Id 1708331452 se refere a períodos laborais que não se encontram anotados nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, tampouco fazem qualquer menção à sua pessoa, revelando-se, por conseguinte, imprestável como meio de prova da alegada exposição a agentes nocivos.
No que tange ao relatório técnico inserido no Id 1708331455, observa-se que o referido documento se apresenta incompleto e foi elaborado aproximadamente uma década após os vínculos de trabalho que o autor manteve com a Empresa N M Engenharia e Construções Ltda.
Ademais, o relatório em apreço não faz referência às funções exercidas pelo demandante à época, o que compromete de forma substancial a sua força probatória para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial.
Cumpre consignar, nesse ponto, que eventual recusa e impossibilidade no fornecimento de PPP e/ou laudo técnico, assim também o seu preenchimento inadequado são questões que escapam da seara previdenciária, demandando, ao revés, resolução prévia em âmbito próprio, seja em face dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, seja na própria Justiça Obreira.
Dentro dessa seara, não se pode olvidar que a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do quanto enuncia o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015, é ônus carreado ao polo ativo, que dele não se desincumbiu na espécie.
Rejeito, pois, o reconhecimento pretendido.
Descabe,
por outro lado, a reafirmação da DER - Data de Entrada do Requerimento, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Tema n. 995, na medida em que, tendo a postulação administrativa sido formulada em 14/06/2023, o autor permaneceu efetuando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, apenas até agosto de 2023.
Pelo quanto exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação do INSS ao deixar de reconhecer a especialidade dos períodos em apreço.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 04:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 04:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 04:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 04:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 04:48
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO DOS SANTOS PASSOS - CPF: *75.***.*06-68 (AUTOR)
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06/06/2025 04:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 13:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:05
Juntada de contestação
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23/10/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:04
Juntada de manifestação
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02/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/07/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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