TRF1 - 1000424-35.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000424-35.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRACIEIDE COELHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALFREDO DE ANDRADE AGUIAR FILHO - MT16913/O POLO PASSIVO:- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Gracieide Coelho Rodrigues contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Objetiva a concessão de medida liminar para que o Impetrado, no prazo máximo de 48 horas, regularize a situação da Impetrante, aceitando seu documento de identidade, possibilitando a formalização do contrato de financiamento no âmbito do FIES Social.
Sustenta a impetrante que: (i) inscreveu-se no Programa FIES Social para financiar seus estudos em Direito no Centro de Ensino Superior Roncato Aguiar, tendo apresentado todos os documentos exigidos pelo FIES, incluindo documento de identidade, DRI, extratos bancários e comprovante de domicílio; (ii) teve seu documento de identidade (RG) reprovado pelo aplicativo CAIXA-FIES, com a mensagem de erro informando que o número do documento não consta no sistema; (iii) o número do RG está correto e legível e que a recusa carece de fundamento, além de impedir a Impetrante de concluir o processo de pactuação do financiamento e de dar continuidade aos seus estudos.
Notificado, o Impetrado prestou informações (id 2179241946), postulando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo a CAIXA e seus agentes devem responder pelas demandas judiciais que visem a celebração ou a alteração de contratos de financiamento firmados a partir de 2018, podendo haver corresponsabilidade da UNIÃO apenas em relação aos aspectos normativos do FIES.
Segundo o art. 5º, LXIX da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança.
No caso em apreço, a irresignação da parte impetrante é em face da não aceitação de seu documento de identidade pelo aplicativo FIES Caixa, o qual é operado e gerenciado exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.
Todavia, a Impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Com efeito, embora o FIES seja um programa do Ministério da Educação (MEC) e tenha a participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na sua formulação e supervisão, a operação dos financiamentos e a gestão de seus contratos, incluindo as ferramentas digitais como o aplicativo FIES Caixa, são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Dito isso, determino à Impetrante que promova a emenda inicial, para que nomine corretamente a autoridade (pessoa física) que deverá defender o ato administrativo hostilizado no presente writ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de manifestação.
Cumprida a providência retro, notifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão de concessão da medida liminar.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
14/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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