TRF1 - 1005731-91.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005731-91.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000449-68.2024.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
A.
D.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005731-91.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por E.
A.
D., representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, porquanto a parte autora não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que a vulnerabilidade social não deve ser analisada como um critério objetivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005731-91.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia social (fls. 61/64) realizada em 22/04/2024 demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores, sua avó e uma irmã (12 anos).
Residem em uma chácara cedida por um familiar composta por 9 (nove) cômodos, sendo que a casa tem cerâmica, forro e ar condicionado.
O genitor da requerente possui uma moto CG/Honda 150/2011.
Renda familiar de R$ 5.572,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e dois reais), sendo R$ 960,00 (novecentos e sessenta e reais) provenientes do trabalho do genitor como diarista; R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) provenientes da aposentadoria da avó e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) provenientes do trabalho da mãe como pedagoga.
Despesa mensal declarada em média de R$ 3.346,07 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos).
Renda per capita familiar de R$ 1.114,40 por pessoa.
O estudo social concluiu que no momento da visita não ficou evidenciada situação de vulnerabilidade familiar.
A perícia médica (fls. 47/50) em 16/04/2024 demonstrou que a parte autora, com 12 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus insulino dependente sem complicações, CID: E10.9.
Foram analisados exame físico, anamnese, laudos e exames de imagem.
Segundo laudo médico a requerente comprova através de documentos acostados nos autos que possui diabetes mellitus tipo 1 insulino dependente, com índices glicêmicos controlados, no momento assintomática e sem qualquer limitação.
Não há impedimento para a atividade diária.
Trata-se de patologia crônica passível de controle com tratamento medicamentoso que não apresenta qualquer limitação ou incapacidade atual.
Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se que pela perícia médica que não ficou comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam prejudicar a parte autora, e nem mesmo pelo estudo socioeconômico ficou comprovada situação de miserabilidade social capaz de ensejar a concessão de benefício assistencial.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social, o que não ocorreu no caso, até porque a renda familiar é bem maior do que as despesas declaradas, mesmo desconsiderando a renda proveniente da aposentadoria da avó da genitora.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido pleiteado.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005731-91.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: E.
A.
D.
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE SOCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por E.
A.
D., representada por sua genitora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
A apelante sustenta que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 2.
A controvérsia reside: I) ausência de vulnerabilidade social; II) ausência de impedimento de longo prazo. 3.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8.
A perícia social (fls. 61/64) realizada em 22/04/2024 demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores, sua avó e uma irmã (12 anos).
Residem em uma chácara cedida por um familiar composta por 9 (nove) cômodos, sendo que a casa tem cerâmica, forro e ar condicionado.
O genitor da requerente possui uma moto CG/Honda 150/2011.
Renda familiar de R$ 5.572,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e dois reais), sendo R$ 960,00 (novecentos e sessenta e reais) provenientes do trabalho do genitor como diarista; R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) provenientes da aposentadoria da avó e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) provenientes do trabalho da mãe como pedagoga.
Despesa mensal declarada em média de R$ 3.346,07 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos).
Renda per capita familiar de R$ 1.114,40 por pessoa.
O estudo social concluiu que no momento da visita não ficou evidenciada situação de vulnerabilidade familiar. 9.
A perícia médica (fls. 47/50) em 16/04/2024 demonstrou que a parte autora, com 12 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus insulino dependente sem complicações, CID: E10.9.
Foram analisados exame físico, anamnese, laudos e exames de imagem.
Segundo laudo médico a requerente comprova através de documentos acostados nos autos que possui diabetes mellitus tipo 1 insulino dependente, com índices glicêmicos controlados, no momento assintomática e sem qualquer limitação.
Não há impedimento para a atividade diária.
Trata-se de patologia crônica passível de controle com tratamento medicamentoso que não apresenta qualquer limitação ou incapacidade atual. 10.
O benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. 11.
A parte autora não faz jus ao benefício, pois ausentes os requisitos necessários para a sua concessão. 12.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/03/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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