TRF1 - 1000794-98.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:19
Juntada de manifestação
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27/08/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
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12/04/2021 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000794-98.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:FABIO ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de FÁBIO ROCHA DA SILVA, com fundamento na cédula de crédito bancário - crédito consignado caixa n. 10.1385.110.0022486-37.
Expedida carta precatória para citação do réu (ID 4293477).
No entanto, não foi possível a citação do réu (ID 79970599).
Decisão proferida no ID 223142879.
Substabelecimento juntados aos autos (ID 344916903).
Pois bem.
A parte autora veio aos autos e informou que após o ajuizamento da ação, a parte ré efetuou o pagamento do débito em questão na via administrativa, requerendo a extinção do processo (ID 409904531).
Ocorre que o pagamento do débito ocorreu antes da citação do réu nestes autos, o que configura verdadeira hipótese de perda de objeto da ação, em vista de superveniente ausência de interesse de agir.
Isso porque, após o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da inadimplência e o pagamento do débito em questão, na via administrativa, afastam o binômio da utilidade e necessidade do provimento judicial que caracterizam o interesse processual.
Nesse sentido colho julgados do e.
TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RMI.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
IRSM DE 39,67%.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 267, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A prova dos autos demonstra que a parte autora, no curso da ação e antes de efetivada a citação do réu, em 09/03/2005, aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/2004 (convertida na Lei nº 10.999/2004) para recebimento das parcelas do reajuste vindicado na via administrativa, o que resultou na majoração do valor da sua aposentadoria de R$ 779,57 para R$ 996,33, gerando uma diferença de parcelas pretéritas no valor de R$ 8.953,95, a ser quitada em 72 prestações mensais com início do pagamento em março/2005. 2.
Conquanto estivesse presente o interesse jurídico da parte autora de postular a revisão em questão na data do ajuizamento da ação, houve a perda superveniente do interesse de agir a partir do momento em que ela aderiu ao acordo extrajudicial para recebimento na via administrativa das parcelas decorrentes daquela revisão, esvaziando, por completo, o objeto desta ação. 3.
A hipótese não é de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, e sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir da parte autora. 4.
Considerando que a extinção do processo foi motivada pelo esvaziamento do objeto da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não é devida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, os quais devem ser imputados à parte autora, que propôs inicialmente a ação e que deu causa à sua extinção. 5.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0006766-09.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.701 de 08/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
MONITORIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
QUITAÇAÕ DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ocorrendo pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória, e antes da citação do réu, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Em razão da composição amigável entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, o pagamento de honorários advocatícios já foi contemplado na quitação do débito pela ré.
Não pode o Judiciário alterar as cláusulas fixadas entre as partes, que sequer é objeto da demanda. 3.
Apelação parcialmente provida. (AC 0021136-38.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/03/2018 PAG.) Dito isso, uma vez noticiado nos autos que houve o pagamento do débito, a extinção da ação é de rigor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Custas finais pela autora.
Honorários advocatícios e custas processuais já foram pagos administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 10:54
Juntada de manifestação
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11/07/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:16
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 13:07
Outras Decisões
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23/04/2020 14:45
Conclusos para decisão
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20/01/2020 15:51
Juntada de manifestação
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22/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
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02/04/2019 16:50
Juntada de Certidão
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29/03/2019 16:34
Expedição de Ofício.
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23/01/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
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12/09/2018 12:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2018 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 18:10
Juntada de manifestação
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25/04/2018 16:02
Juntada de manifestação
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11/04/2018 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2018 23:59:59.
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29/03/2018 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2018 09:49
Juntada de Certidão
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02/02/2018 15:19
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2018 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2018 18:14
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 16:21
Conclusos para despacho
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11/01/2018 09:25
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2017 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/12/2017 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2017 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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