TRF1 - 1001841-96.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:52
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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27/10/2021 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/08/2021 09:30
Juntada de Informação
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO em 27/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001841-96.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO CUSTODIO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, MIRTES SANTOS OLIVEIRA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE OAB: GO35193 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. " -
06/05/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO em 26/04/2021 23:59.
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001841-96.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO CUSTODIO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, MIRTES SANTOS OLIVEIRA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE OAB: GO35193 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " S E N T E N Ç A Em foco mandado de segurança impetrado por JOSÉ RICARDO CUSTÓDIO em face de MIRTES SANTOS OLIVEIRA, servidora lotada na UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA.
Objetiva a reinserção do impetrante nos quadros de beneficiário dos auxílios a que faz jus e o pagamento dos valores que não recebeu devido à suspensão do seu auxílio.
Aduz, em síntese, que: (a) é estudante da Universidade Federal de Mato Grosso/MT; (b) teve seus auxílios estudantis (Moradia, Permanência, Alimentação) cancelados por ato da Supervisora de Assistência Estudantil; (c) a autoridade coatora alegou que o cancelamento se deu pois o impetrante não seguiu tempestivamente os prazos constantes do Edital de Renovação dos Auxílios Estudantis (Edital n.º 02/PRAE de 2020); (d) observou todas as regras do edital; (e) não foi devidamente cientificado, não tendo ciência de que poderia interpor recurso; (f) não foram observadas as regras do Edital n.º 02/PRAE de 2020; (g) deixou de receber os valores referentes ao mês de abril depositados em conta bancária do impetrante.
Decisão de id 322111927 postergou a análise do pleito liminar para após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
O órgão de representação judicial da autoridade coatora manifestou interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo (id 335975900).
A autoridade coatora prestou as informações afirmando que: (a) com o fechamento do Restaurante Universitário, em razão da pandemia do coronavírus, a Universidade Federal de Mato Grosso publicou, em 07/07/2020, Edital Emergencial de Alimentação Edital n.º 06/2020/PRAE-PRÓ-REITOR(A)/2020 para atendimento aos alunos, inclusive aos que tiveram seus auxílios cancelados nas renovações de 2018 a 2020; (b) referente aos Auxílios Permanência e Moradia a autoridade coatora aduziu que cumpriu todas as etapas do edital; (c) ante a pandemia do coronavírus, não foi mais possível realizar as reuniões acadêmicas para análise da situação dos alunos que não haviam alcançado o índice de 70% de rendimento; (d) o impetrante não cumpriu as etapas previstas no edital; (e) na consulta aos valores pagos para ao impetrante, verificou-se que o impetrante recebe Auxílio Emergencial do Governo Federal cumulativo com o Auxílio Emergencial da UFMT.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos aduzindo não estar caracterizado, no presente caso, o interesse público que justificasse a intervenção ministerial, na qualidade de custos legis, pugnado pelo prosseguimento do feito (id 375582403). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que apenas em hipóteses excepcionais o Poder Judiciário deve interferir em atos administrativos praticados por agente público no desempenho de atribuição administrativa.
Assim, cabe ao Judiciário agir quando for necessário censurar eventual escolha que se caracterize como manifestamente ilegal, e não atuar como “Administrador Positivo”, isto é, impor à Administração seus critérios.
Para o presente caso, considerando as provas constantes nos autos, entendo assistir razão em parte ao impetrante.
Com o advento da epidemia do coronavírus, alguns procedimentos estabelecidos no Edital n.º 02/PRAE – PRÓ-REITOR(A)/2020 foram modificados para atender a nova realidade.
Desta forma, com a divulgação da Lista Situacional (id 321392876-pág. 1/5) constou um comunicado, direcionado a todos os participantes, que assim dispôs nos itens 2 e 3: “2. É responsabilidade do/a estudante acompanhar o processo e cumprir as etapas estabelecidas no presente Edital, bem como as posteriores, caso haja, que serão divulgadas tanto no email individual do aluno quanto no site (www.ufmt.br/prae); 3.
As/Os estudantes convocados para apresentação de justificavas deverão atender a solicitação que será feita pela SAE/CUA por meio de e-mail, e encaminhar processo Via SEI com as justificavas.
O tipo de processo escolhido no sistema SEI será: Solicitação de providências.
O prazo pra encaminhamento será 24/04/2020.” Consoante afirmação contida nas informações prestadas pela autoridade coatora (id 354927415 -pág. 3) “Não foi localizado e-mail encaminhado a qualquer dos alunos classificados para apresentar justificativas”.
Em que pese o argumento de que não houve impedimento para que os estudantes apresentassem justificativa, o fato é que não foi cumprido o procedimento estabelecido pela própria instituição, e se não houve o cumprimento, há irregularidade, eis que o comunicado é claro ao prescrever “As/Os estudantes convocados para apresentação de justificavas deverão atender a solicitação que será feita pela SAE/CUA por meio de e-mail”.
Isso porque o princípio da legalidade e da vinculação ao edital impõe que as regras editalícias sejam observadas tanto pelo estudante, quanto pelo administrador público na realização do certame.
In casu, não foram observados pela Administração Pública os itens 2 e 3 do comunicado constante da Lista Situacional (id 321392876-pág. 1/5), restando configurada a irregularidade na cientificação do impetrante, devendo ser o procedimento retomado nesta etapa.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora retome o procedimento de Renovação do Vínculo com o Programa de Assistência Estudantil com relação ao impetrante, regido pelo Edital n.º 02/PRAE-PRÓ-REITOR(A)/2020, desde a etapa prevista no item 3, da Lista Situacional, consistente no atendimento à “solicitação que será feita pela SAE/CUA por meio de e-mail” (id 321392876 – pág. 1/5).
Custas remanescentes, em havendo, são devidas pela autoridade impetrada.
Descabe, de outra banda, a condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia (Súmula 105 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal" -
30/03/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO em 25/03/2021 23:59.
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25/02/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 08:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO em 11/02/2021 23:59.
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16/01/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 14:53
Juntada de apelação
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17/12/2020 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 17:20
Concedida em parte a Segurança
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18/11/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 13:11
Juntada de Parecer
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11/11/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 23:47
Juntada de outras peças
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23/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 08:23
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:20
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 09:47
Mandado devolvido cumprido
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09/10/2020 09:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/10/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 07:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/09/2020 15:01
Juntada de diligência
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21/09/2020 22:02
Juntada de Petição intercorrente
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21/09/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 17:38
Outras Decisões
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03/09/2020 13:28
Conclusos para decisão
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03/09/2020 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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03/09/2020 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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