TRF1 - 1000020-51.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:48
Juntada de manifestação
-
09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Documento RPV.
-
22/07/2025 15:01
Juntada de inss - demanda concluída
-
05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1000020-51.2025.4.01.4100 AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DE SOUZA - CPF: *30.***.*80-82 (AUTOR)
-
11/06/2025 18:13
Homologada a Transação
-
29/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000020-51.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO SERGIO DE SOUZA DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - (OAB: RO4988) VALDELICE DA SILVA VILARINO - (OAB: RO5089) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO -
20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 13:59
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
28/03/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:43
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:35
Juntada de emenda à inicial
-
07/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:17
Perícia agendada
-
28/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/01/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
08/01/2025 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/01/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003438-91.2025.4.01.4004
Raimundo Nonato
Aadj - Agencia de Atendimento de Demanda...
Advogado: Mara Raylane de Sousa Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:45
Processo nº 1012713-47.2023.4.01.4000
Antonio Alves dos Anjos
Gerente Executivo do Inss Teresina/Pi
Advogado: Victor Hugo Leal Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 09:49
Processo nº 1012713-47.2023.4.01.4000
Antonio Alves dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Hugo Leal Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 12:35
Processo nº 1000420-10.2025.4.01.3601
Agnaldo Portilho Sobrinho
Chefe de Divisao da Pericia Medica da Re...
Advogado: Fares Aquino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 12:12
Processo nº 1003942-79.2025.4.01.4301
Mikaelly Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Marx Ayres Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:33