TRF1 - 1004102-55.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JESUITA MARINHO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JESUITA MARINHO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:42
Juntada de cumprimento de sentença
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004102-55.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JESUITA MARINHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR DA SILVA ROCHA - AP1862 SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de Jesuíta Marinho da Costa, objetivando a cobrança de valores decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado, celebrados por canais eletrônicos da instituição, cujo montante atualizado é de R$ 151.651,65 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
A autora alega inadimplemento da ré e apresenta planilha de débito, requerendo citação e pagamento nos termos do art. 701 do CPC, com possibilidade de arresto de bens e outras providências, dispensando, desde logo, audiência de conciliação.
Citada (Num. 2097870650), a ré não opôs embargos monitórios, limitando-se a apresentar proposta de acordo no valor de R$ 30.000,00, alegando dificuldades financeiras (Num. 2110944193).
Em resposta, a autora manifestou-se favorável à negociação, desde que realizada por via administrativa, instruindo o réu a procurar a agência vinculada ou os advogados da CAIXA, concluindo por requerer o julgamento antecipado da lide, com constituição de título executivo judicial, ante a inércia da parte ré quanto à oposição de embargos.
Instada a se manifestar sobre a resposta da CEF sobre a proposta de acordo, a ré deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. É o relatório. 2 - Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Destarte, a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela parte ré (Num. 2069230174, Num. 2069230175, Num. 2069230176, Num. 2069230177, Num. 2069230178 e Num. 2069230179), bem como planilhas com demonstrativo do débito e evolução da dívida (Num. 2069230182, Num. 2069230183, Num. 2069230184 e Num. 2069230190).
Por outro lado, não há qualquer elemento nos autos que infirme a pretensão deduzida pela parte autora.
Ao contrário, a demandante logrou comprovar a existência do crédito mediante documentação escrita, apta a instruir a ação monitória, sendo certo que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica aos fundamentos lançados na inicial, tampouco promoveu o pagamento do débito ou ofereceu embargos monitórios no prazo legal.
Tal conduta evidencia o desinteresse da parte ré em contestar a cobrança ou em adimplir a obrigação contratualmente assumida, configurando-se, assim, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora demonstrou ter disponibilizado canal de negociação extrajudicial, inclusive por meio dos presentes autos, no intuito de viabilizar acordo entre as partes.
No entanto, não há qualquer registro de manifestação da parte ré no sentido de aderir à via administrativa proposta, persistindo o litígio pela sua inércia.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a existência de vínculo obrigacional entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, razão pela qual reputa-se devidamente comprovada a pertinência e exigibilidade do débito cobrado, com fulcro na documentação acostada. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor R$ 151.651,65 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
27/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JESUITA MARINHO DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:43
Juntada de manifestação
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05/04/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:28
Juntada de manifestação
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02/04/2024 06:45
Juntada de procuração/habilitação
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22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 23:32
Juntada de manifestação
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18/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 17:32
Determinada a citação de JESUITA MARINHO DA COSTA - CPF: *09.***.*07-68 (REU)
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07/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/03/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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