TRF1 - 1006317-43.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006317-43.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 e JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por ALUIZIO ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o recebimento do crédito reconhecido nestes autos, nos termos da sentença de id. 828122572.
Transitada em julgado a sentença e expedida a Requisição nº 85/2022 (id. 945792187), sobreveio homologação da cessão de crédito referente aos honorários contratuais e ao crédito principal ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I (ids. 270029260 e 1329417276).
Comunicado pela COREJ o depósito para quitação do Precatório nº 0092159-76.2022.4.01.9198/AP - Requisição 85/2022 (id. 2036148682), determinou-se a transferência eletrônica dos créditos – honorários contratuais e valor principal (ids. 1971911685 e 2141226757), cumprida conforme comprovantes de ids. 2141901232 e 2141901261.
Determinada a intimação das partes para formulação de eventuais requerimentos (id. 2157810304), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, questionou a retenção de imposto de renda por ocasião do resgate do precatório (id. 2159335046).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação Antes de aferir se houve o cumprimento da obrigação, para fim de extinção do processo, cumpre analisar o pedido formulado pelo cessionário - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I.
Adianto que não prospera a alegação de que a retenção de imposto de renda é indevida.
A mera celebração de contrato de cessão de crédito firmado entre o exequente originário e o cessionário, não tem potencial para transmutar rendas tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis, já que a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta frente ao Fisco, nos termos do disposto no art. 123 do CTN.
Destaca-se que de acordo com o que estabelece o art. 111 do CTN a legislação tributária, no que se refere à suspensão ou exclusão de crédito tributário, deve ser interpretada literalmente.
Portanto, não possuindo o crédito cedido natureza jurídica de rendimentos isento ou não tributável e havendo o cessionário recebido o crédito sem alteração da situação jurídica, não há como assegurar o afastamento de incidência do Imposto de Renda sobre a verba ora pleiteada.
Com efeito, a primeira e a segunda Turma do STJ já firmaram entendimento no sentido de que a cessão de crédito do precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório (o cedente), de modo que a condição pessoal do cessionário não tem influência para fins de tributação.
Isso ocorre porque diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda, (exceto em caso de execução de verba indenizatória, que não é o caso dos autos), o que configura fato gerador que se amolda à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Assim, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução ou cumprimento de sentença.
Em suma, a cessão de crédito do Precatório não possui autonomia suficiente para modificar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, devendo esta considerar a origem do crédito e o sujeito passivo, originariamente favorecido pelo Precatório, ou seja, o cedente.
Portanto, é irrelevante para o presente caso o fato de o cessionário ser ou não beneficiário da isenção do imposto de renda, pois o negócio jurídico firmado entre o cedente e terceiros (cessionário) não modifica a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda, pois as convenções particulares, não podem ser opostas à fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123, CTN).
Sobre o tema transcrevo os seguintes julgados do STJ, que se amoldam ao caso em tela: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
CREDOR ORIGINÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “(…) 4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. (...) 10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) (…) 6.
O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 7.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 8.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 10.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 11.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 12.
Precedente: RMS nº 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Nesse cenário, a irresignação da requerente não merece acolhimento, razão pela qual, rejeito o pedido veiculado na petição de id. 2159335046.
No mais, diante da informação de que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamentos nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
31/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 04:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:49
Decorrido prazo de ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:46
Decorrido prazo de ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 16:06
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
23/02/2022 08:21
Expedição de Documento Precatório.
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 22:28
Homologada a Transação
-
17/09/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ALUIZO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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25/05/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
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21/01/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 01:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2020 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:37
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/09/2020 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 08:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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