TRF1 - 1010075-88.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010075-88.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos decorrentes da concessão do adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC (Nível III), ajuizada por ANDERSON MARCELINO DE ARANDAS, em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação.
Alega a parte autora que foi reconhecido administrativamente seu direito à percepção do adicional de RSC – Nível III, com efeitos retroativos a partir de 25/01/2019, data do requerimento administrativo, até o mês de maio de 2022, data em que foi implementado o referido adicional.
Sustenta que, embora o IFAP tenha procedido ao pagamento parcial dos valores devidos, referente ao exercício de 2022, deixou de incluir os valores correspondentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, os quais permaneceram inadimplidos.
Defende que a concessão foi formalizada por meio da Portaria constante do Processo Administrativo nº 23228.001277.2021-23.
Requer o pagamento integral dos valores devidos relativos ao RSC – Nível III, com os consectários legais, relativos aos exercícios anteriores mencionados.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por decisão judicial, ao fundamento de que os rendimentos líquidos da parte autora superam o teto do Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02), conforme verificado no documento constante do ID 2135784833.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TRF da 4ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, segundo a qual a concessão da gratuidade depende de demonstração de impedimento financeiro, quando superado o teto previdenciário.
O IFAP apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve a abertura de processo administrativo específico para pagamento de despesas de exercícios anteriores, tampouco termo de reconhecimento de dívida.
Alegou que o pagamento retroativo somente pode ser processado mediante procedimento formalmente instaurado, com requerimento do interessado e instrução documental própria, nos moldes da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, e do Decreto nº 93.872/1986.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id. 2145488707).
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o direito foi reconhecido administrativamente e que a própria portaria concessiva determinava a apuração dos valores retroativos.
Argumenta que o pagamento foi apenas parcialmente efetuado (referente a 2022), sendo o IFAP omisso quanto à apuração e quitação dos valores relativos aos exercícios anteriores.
Reforça que, nos termos da própria Portaria Conjunta nº 2/2012, a instauração do processo para pagamento pode decorrer tanto de requerimento do servidor quanto de ato administrativo concessivo.
Apresentou jurisprudência dos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª Regiões para demonstrar que o reconhecimento administrativo do direito não suprime o interesse de agir para cobrança judicial das parcelas inadimplidas (id. 2148352490).
Com inspiração no breve, eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar apresentada pelo requerido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A Administração reconheceu expressamente o direito da parte autora ao RSC III com efeitos financeiros retroativos, por intermédio de Portaria nº 660/20222 - GAB/RE/IFAP, constante do Processo Administrativo nº 23228.001277.2021-23 (id. 2129653288 - p. 178), mas deixou de efetuar o pagamento integral, embora tenha sido determinada a realização de cálculos referentes aos valores retroativos, consoante despacho (id. 2129653288 - p. 184).
A inércia estatal enseja pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação, evidenciando o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que, tendo sido implementada a RSC em maio de 2022 (id. 2129653288 - p. 191/193), somente foram pagos os valores retroativos, referentes aos meses de janeiro a abril de 2022, com encerramento do processo sem pagamento do período reconhecido de 25/01/2019 a 31/12/2021.
Passo à análise do mérito.
O adicional de RSC III foi regularmente requerido e deferido por ato administrativo expedido pelo IFAP, com base no processo nº 23228.001277.2021-23.
A Portaria nº 660/2022 - GAB/RE/IFAP reconheceu os efeitos financeiros retroativos a 25/01/2019.
O pagamento, contudo, restringiu-se ao exercício de 2022.
A omissão quanto aos exercícios de 2019 a 2021, não obstante o reconhecimento do direito, configura descumprimento administrativo.
O ato concessivo se deu em razão de requerimento formulado no bojo do processo administrativo perante o requerido, o qual supre a exigência de novo requerimento, aliado ao fato de que a própria administração determinou a realização dos cálculos dos valores retroativos (id. 2129653288 - p. 184).
Por seu turno, não óbice legal que impeça o pagamento judicial da verba funcional devidamente reconhecida.
Entendo que a Portaria 660/2022 e despacho emitidos pelo requerido (ids. 2129653288 - p. 178 e 184), são suficientes e válidos ao reconhecimento do direito ao pagamento dos valores retroativos, os quais são inequívocos quanto à data de início da concessão do adicional de RSC III pleiteado (25/01/2019), bem como relativamente ao valor devido de R$ 6.311,69, em 11/05/2022, estando, assim, em consonância com Portaria Conjunta 2/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que tange às exigências de prévio processo administrativo para pagamento dos valores retroativos, os quais a Administração deixou de realizar, nos termos do lançamento de id. 2129653288 - p. 193, em relação aos quais somente incidiram os meses de janeiro a abril de 2022, embora tenha constado a contar de 25/01/2019.
Destarte, ficaram pendentes de pagamento os valores retroativos ao período de 25/01/2019 a 31/12/2021.
Inquestionável que requerimento para pagamento do valor devido a título do Adicional de RSC III pelo autor, tendo se iniciado o pagamento dos retroativos, por determinação da própria requerida, como consectário do deferimento administrativo do pleito.
A falta de pagamento da integralidade do débito retroativo, ao que parece, ocorreu em razão do que constou no despacho de id. 2129653288 - p. 207 : "APÓS A ANALISE NO SISTEMA O EMPENHO 2022NE000048 NÃO POSSUI MAIS SALDO DISPONIVEL, COM ISSO ENCAMINHAMOS O PROCESSO PARA CONTINUIDADE".
Em seguida o processo administrativo foi arquivado, sem o pagamento dos retroativos relativos ao período de 2019 a 2021, a contar de 25/01/2019.
A Administração Pública responde objetivamente pela mora no cumprimento de obrigação funcional reconhecida.
A justificativa de ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação de pagar, tampouco impede a atuação do Judiciário para assegurar o cumprimento integral do ato administrativo.
O dever de adimplemento decorre do princípio da legalidade e da boa-fé administrativa.
Nesse sentido, colaciono julgados do TRF1, in litteris: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO PAGAMENTO DE CONSECTÁRIOS REQUERIDOS NA INICIAL.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
Houve pagamento administrativo do valor principal.
Por consequência, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. 3.
O próprio autor afirma em petição incidental que pretende interpor nova ação para receber os consectários; o pedido, inclusive, consta da inicial.
Assim, não há falar em falta de interesse de agir superveniente, pelo que deve ser anulada a sentença. 4.
Apelação do réu provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Apelação do autor prejudicada. (AC 1003765-48.2019.4.01.3001, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 3.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 4.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados no patamar mínimo do art. 85, §3º, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 6.
Apelação provida em parte. (REO 0027539-51.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.) Comprovada a inadimplência parcial e ausente impugnação específica quanto ao valor apresentado, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia de R$ 128.429,28, com os devidos acréscimos legais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP ao pagamento dos valores devidos à parte autora a título de adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC (Nível III), relativos aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria nº 660/2022 – GAB/RE/IFAP, no valor de R$ 128.429,28 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Sem custas, em razão da isenção legal.
Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 1ª Região, a partir da citação; Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
28/05/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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