TRF1 - 1025159-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025159-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX BUENES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANSLEY ALVES DA SILVA - DF60784 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEX BUENES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando sua reintegração ao Processo Seletivo para Cabo Especialista Temporário (CET) do Exército Brasileiro, na área de Serralheria, do qual foi excluído em razão de parecer de inaptidão médica.
O autor alega que foi considerado inapto de forma indevida, em virtude de histórico de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, já tratado cirurgicamente em 2012, e que não apresenta atualmente qualquer limitação funcional.
Sustenta que a decisão da banca examinadora militar é desproporcional e que não há impedimento clínico para o exercício das atividades militares.
Certidão de prevenção negativa no ID 2177987010.
Informações apresentadas no ID 2188407364. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor foi considerado definitivamente inapto (“Incapaz C”) pela Junta de Inspeção de Saúde do Exército, com base em achados de ressonância magnética que indicaram lesão ligamentar prévia no joelho direito.
A decisão da banca médica militar fundamentou-se em normas específicas da caserna, como as Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes em Serviço do Exército (IRPMASEx), o Aviso de Convocação nº 04-SSMR/11 e as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos (IGISC), que expressamente preveem como causa de inaptidão a existência de lesões ligamentares, ainda que pretéritas, em articulações como o joelho.
Ademais, os documentos médicos particulares apresentados pelo autor não afastam, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco demonstram, de forma inequívoca, que a condição clínica é plenamente compatível com as exigências físicas do serviço militar.
Conforme dispõe a Resolução CFM nº 2.323/2022, a avaliação da aptidão para o serviço militar compete exclusivamente à perícia médica oficial, que deve considerar não apenas a condição clínica atual, mas também os riscos inerentes às atividades militares.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para afastar a conclusão da junta médica militar, tampouco para reconhecer a probabilidade do direito alegado.
Ausente, portanto, um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
21/03/2025 03:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 03:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030458-02.2020.4.01.3400
Cleber Ramos da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 22:25
Processo nº 1013807-17.2024.4.01.3314
Maria Telma Modesto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Conceicao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 21:45
Processo nº 1004871-11.2025.4.01.3300
Maria Lucia da Conceicao Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marbiane Taline Tavares do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:47
Processo nº 1004041-06.2024.4.01.3001
Adriana de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Liberdade Morais de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 15:08
Processo nº 1006140-85.2025.4.01.3300
Joselita Ribeiro da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Sapucaia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2025 14:57