TRF1 - 1012095-95.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012095-95.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA FRANCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Art. 20 da Lei 8.742/93.
Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com o esposo.
A renda da família advém da aposentadoria do esposo, pessoa idosa, no valor de um salário-mínimo.
Nesse sentido, aplicável o entendimento do TRF1 que permite a exclusão de benefícios de valor mínimo recebido por pessoas idosas do cômputo da renda familiar.
Assim, tão somente pelo critério legal da renda, é possível concluir pela existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “espondiloartrose com cifose torácica e lordose cervical acentuada”, existindo incapacidade parcial e temporária para o exercício de trabalho.
Há restrição à participação e inserção social. É possível recuperação da capacidade laboral em período de dois anos.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (25/09/2023).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 25/09/2023 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 28.296,00.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/11/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013644-22.2023.4.01.0000
Lorena Santos de Almeida
.Uniao Federal
Advogado: Sergio Renam de Mello Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 14:11
Processo nº 1000021-66.2025.4.01.3314
Domingas de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderson Sousa Schramm
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 17:49
Processo nº 1001429-41.2025.4.01.4301
Melquizedeque Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Ruita Czapski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:47
Processo nº 1033834-29.2025.4.01.3300
Municipio de Conceicao do Jacuipe
Uniao Federal
Advogado: Marcos Andre de Almeida Malheiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 1007273-57.2024.4.01.3314
Silvania dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 10:25