TRF1 - 1037180-04.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037180-04.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031995-67.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE FARIA MORANDINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME MELKE - MS12901-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037180-04.2019.4.01.0000 RELATÓRIO JOSE EDUARDO DE FARIA MORANDINI interpôs agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão que declarou a conexão do mandado de segurança nº 1031995-67.2019.4.01.3400 com a ação 0000401-95.2014.4.03.6108, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Bauru/SP.
Alega, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra ato da Academia Nacional de Polícia Federal por ter sido preterido na escolha de vagas do curso de formação de Escrivão, embora tenha direito à preferência por ser oriundo de concurso anterior, cujas ilegalidades estão sendo corrigidas judicialmente.
Sustenta que a decisão agravada violou norma de competência absoluta, pois o mandado de segurança deve tramitar no foro da autoridade coatora, no caso, Brasília/DF.
Afirma que a conexão de ações não permite a modificação de competência absoluta e apresenta jurisprudência do STJ e deste TRF1 nesse sentido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, argumentando que, sem apreciação liminar, poderá haver perecimento de seu direito, já que corre o risco de ser alocado após candidatos de certame posterior, o que geraria prejuízos a terceiros e tumulto na conclusão do curso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037180-04.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A decisão agravada, no que interessa: "A despeito da informação negativa de prevenção, compulsando os autos, verifico tratar-se de pedido conexo ao da ação 0000401-95.2014.4.03.6108, que corre perante a Justiça Federal de Bauru/SP.
Dessa forma remetam-se os autos à 2ª Vara Federal de Bauru/SP." III.
No caso em análise, a parte agravante não enfrenta, de modo específico e adequado, o fundamento adotado pelo Juízo de origem para remeter os autos à Justiça Federal em São Paulo, qual seja, a existência de conexão entre os processos.
O único argumento apresentado no agravo consiste na alegada impossibilidade de modificação da competência por conexão em sede de mandado de segurança, sob a justificativa de que tal ação deve necessariamente tramitar no foro onde se encontra a autoridade coatora.
Tal entendimento, contudo, embora já tenha sido adotado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não mais se sustenta à luz da jurisprudência atual da Corte.
Senão, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)" Refutado o argumento principal trazido pelo agravante, entendo que não merece provimento recurso.
IV.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037180-04.2019.4.01.0000 Processo Referência: 1031995-67.2019.4.01.3400 AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DE FARIA MORANDINI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONEXÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO DA AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre o mandado de segurança nº 1031995-67.2019.4.01.3400 e a ação nº 0000401-95.2014.4.03.6108, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Bauru/SP. 2.
O agravante limitou-se a alegar a impossibilidade de modificação de competência por conexão em mandado de segurança, invocando a necessidade de observância ao foro da autoridade coatora. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Atualmente, o STJ admite que causas contra a União, inclusive mandados de segurança, possam ser ajuizadas em qualquer dos foros previstos no art. 109, § 2º, da CF/1988, inclusive no domicílio do impetrante. 4.
Assim, após fixado o foro pela parte no momento da impetração e verificada a existência de conexão com processo anterior, admite-se a modificação da competência, inexistindo violação ao princípio do juiz natural. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DE FARIA MORANDINI Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME MELKE - MS12901-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1037180-04.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/03/2020 22:47
Conclusos para decisão
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30/03/2020 22:46
Juntada de Certidão
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30/03/2020 20:49
Juntada de contrarrazões
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04/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 17:33
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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29/10/2019 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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