TRF1 - 1014286-61.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014286-61.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIRGINIA MONTEIRO DE OLIVEIRA OHANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT GAIA VELASCO - PA34445 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIRGINIA MONTEIRO DE OLIVEIRA OHANA, por meio do qual requer: 1.
Declaração do direito da Impetrante de obter o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil; 2.
Ordem à Receita Federal do Brasil para, em sede de medida liminar: a) julgar os processos relacionados, no prazo de 60 dias, conforme regramento anterior que previa o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30; b) comprovar a intimação da parte impetrante das decisões proferidas, mesmo que estas tenham ocorrido de forma automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil; c) Em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pelo Delegado da Receita Federal, seja este compelido a comprovar a inscrição dos valores que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício; 3.
Julgamento de procedência do presente writ e concessão da segurança ora requerida, ratificando a liminar deferida.
Narra a inicial que a impetrante protocolou diversos requerimentos administrativos de "restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior", nos dias 14 e 16/03/24, os quais seguem sem decisão.
Afirma que tendo sido ultrapassado o prazo de 360 dias cabe a restituição dos valores já devidamente atualizados, diante da resistência ilegítima do fisco.
Juntou documentos.
Decisão de id 2180646448 determinou emenda na inicial.
Emenda na inicial cumprida no id 2181141151 e custas iniciais recolhidas.
Decisão de id 2181418931 indeferiu o pedido liminar.
A Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (id 2182134853).
O MPF manifestou-se pela não intervenção na demanda (id 2183783366).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2184389808).
No mérito, afirmou que o prazo de 360 dias se mostra inaplicável ao caso e considera que, com base na legislação em vigor, não há prazo para a autoridade tributária decidir sobre os pedidos.
Defende que não seria razoável a fixação de prazos, sob pena de se afastar a melhor gestão do administrador público.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante insurge-se contra alegada demora ilegal na análise dos seus requerimentos de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, referentes a créditos de contribuição previdenciária.
Foi demonstrado o protocolo de 44 (quarenta e quatro) pedidos de ressarcimento, realizados nos dias 14/03/2024 e 16/03/2024, conforme tabela fornecida na inicial e documentos apresentados no id 2180417687.
Pois bem.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea bem como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004.
A referida emenda acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, entendo que o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos também inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada, razão por que não se vislumbra violação ao princípio da separação de poderes, porque não adentra o exame do mérito administrativo.
A Lei n. 11.457/2007, prevê, em seu artigo 24, o prazo para a prolação de decisão nos processos administrativos fiscais: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nessa senda, verifica-se que já decorreu o prazo para que o Fisco apreciasse os requerimentos de ressarcimentos de créditos de contribuições previdenciárias solicitados pela parte impetrante, considerando que a apresentação se deu nos dias 14 e 16/03/24, caracterizando a mora da Administração Previdenciária.
Ainda que se considere a existência de excesso de demandas, insuficiência de recursos humanos ou entraves sistêmicos, não há como afastar a responsabilidade da parte impetrada, uma vez que o contribuinte não pode ser prejudicado por conta de desorganização da administração pública.
O prazo previsto na Lei 11.457/2007 tem duração bastante razoável, de quase de um ano, e, ainda assim, não chegou a ser observado.
Lado outro, ainda que fosse inaplicado o prazo já bastante elastecido pela Lei 11.457/2007, a hipótese atrairia a regra geral prevista pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que seria de apenas 30 (trinta) dias.
A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a aplicação do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 em casos de pedido de restituição: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
LEI Nº 11.457/2007. 1.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2.
A apelante aguarda há mais de três anos o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3.
Esta egrégia Corte entende que: A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal (AC 1008898- 29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020). 4.
Apelação provida. (AC 1070405-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RESP. 1.138.206/RS.
TEMA 270 STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por OLIVEIRA & CIA.- IND., COM., IMP.
E EXP.
LTDA e confirmou a medida liminar anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem inicial de análise, por parte da autoridade coatora, dos pedidos de restituição de crédito tributário (PERDCOMP), protocolados pela impetrante sob os nº 37976.84496.010818.1.2.03-6481 e 09165.76619.010818.1.2.02-5911, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
O artigo 24 da Lei nº 11.457/2000 determina que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS (Tema 270) fixou a tese de que: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 4.
No caso em análise, verifica-se que já transcorreu mais de 360 dias desde o protocolo dos pedidos de restituição de credito tributário (PER/DCOMP), configurando uma injusta demora, o que contraria o disposto na Lei n. 11.457/07 e o princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo. (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). 5.
Ademais, a manifestação da União Federal (ID 127283545) informando que não iria interpor recurso de apelação, reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e STF, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009). (REO 1002386-41.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMATERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) (destaquei) Diante de todos os elementos apresentados, entendo configurado o direito líquido e certo da impetrante ter concluído o julgamento dos requerimentos administrativos formulados e, em caso de procedência dos pedidos, ter a inscrição dos valores atualizada a partir da taxa SELIC.
Incabível, contudo, a determinação de eventual ressarcimento pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS, como pleiteado na inicial.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1003), a correção monetária deve incidir somente após o decurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo.
Seguem julgados nesse viés: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
TRANSCURSO SUPERIOR A 360 DIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença concessiva da segurança para determinar à autoridade impetrada a análise dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante, por meio do sistema PER/DCOMP, relativos a créditos acumulados de PIS e COFINS, protocolados em 01/10/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de mora administrativa na análise dos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS formulados pela impetrante; e (ii) a incidência da correção monetária pela Taxa SELIC sobre os valores eventualmente apurados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. 4.
Nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007, a Administração tem o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir sobre petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 5.
O transcurso de período superior ao previsto na legislação sem decisão da autoridade fiscal configura mora administrativa e afronta o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.945/PR (Tema 1003), fixou a tese de que a correção monetária dos créditos objeto de ressarcimento pelo Fisco deve incidir somente após o decurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo. 7.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a demora na análise dos pedidos administrativos pode configurar omissão administrativa e autoriza a concessão da segurança para determinar a sua apreciação em prazo razoável 8.
Diante da ausência de recurso voluntário e da consonância da sentença com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária desprovida. (REO 1025111-96.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão de processos administrativos relacionados ao ressarcimento de créditos fiscais de PIS e COFINS, protocolados por meio de PER/DCOMP. 2.
A sentença determinou prazo razoável para a análise administrativa, sem condenação em honorários advocatícios, com custas em reembolso.
A parte apelante pleiteia a incidência da Taxa SELIC como correção monetária, a partir do término do prazo de 360 dias estabelecido para apreciação dos pedidos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença deve ser reformada para incluir a correção monetária pela Taxa SELIC no ressarcimento dos créditos fiscais; e (ii) qual o termo inicial para a aplicação da Taxa SELIC nos casos de mora administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo de 360 dias para decisão administrativa, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável dos processos.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 270, define que o termo inicial para a aplicação da correção monetária ocorre após o esgotamento do referido prazo. 5.
No caso concreto, verificou-se mora administrativa superior a 360 dias, caracterizando descumprimento do prazo legal.
Contudo, o marco inicial para a incidência da Taxa SELIC deve ser a data subsequente ao término desse prazo, conforme precedentes do STJ (Tema 1.003). 6.
A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada com a jurisprudência aplicável, ao determinar prazo razoável para a análise administrativa, sem prever correção monetária anterior ao término do prazo de 360 dias. 7.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de mandado de segurança em que não houve fixação inicial de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para análise administrativa de pedidos de ressarcimento de créditos fiscais é de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A correção monetária pela Taxa SELIC incide a partir do término do prazo de 360 dias para apreciação do pedido administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.945/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe de 6/5/2020 (Tema 1.003); STJ, REsp 1.138.206/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 1/9/2010 (Tema 270); TRF1, REO 1045293-67.2021.4.01.3300, 8ª Turma, DJe 16/5/2023; TRF1, AMS 1000200-18.2016.4.01.3701, 7ª Turma, DJe 22/9/2022. (AMS 1005241-40.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora a adoção de providências para análise dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso – PER/DCOMP apresentados nos dias 14/03/2024 e 16/03/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de procedência dos pedidos, a correção dos valores deverá se dar com aplicação da taxa SELIC, a incidir após o decurso do prazo de 360 dias do protocolo do pedido administrativo.
Defiro o ingresso da Fazenda Nacional no feito.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico do inteiro teor da presente sentença, bem como para seu cumprimento imediato no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Reembolso de custas pela Fazenda Pública.
Sem honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
04/04/2025 01:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076445-56.2023.4.01.3400
Francisco das Chagas Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:11
Processo nº 1010786-79.2024.4.01.4301
Marcio Gregorio Nogueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jainara Campos de Carvalho Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:25
Processo nº 1007081-60.2024.4.01.3400
Ozelia Bahia dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisa Cardoso Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 16:45
Processo nº 1070317-92.2024.4.01.3300
Procuradoria do Conselho Regional de Adm...
Patrimonial Ramali Administracao e Parti...
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 13:51
Processo nº 1021409-54.2022.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar
Advogado: Roberto Serra da Silva Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 14:42