TRF1 - 1023616-46.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023616-46.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JUVENTINA DOS SANTOS RAMOS DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa cível ajuizada por JUVENTINA DOS SANTOS RAMOS DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva que a ré seja compelida à exibição/fornecimento do documento (cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), registrado sob o protocolo nº 60670402, incluindo todos os documentos, pareceres e decisões que culminaram no indeferimento do benefício solicitado pelo falecido Luiz Ramos das Neves).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Por meio da decisão proferida em id 2161404677, foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como determinado que a ré exibisse a documentação requerida ou que apresentasse a contestação justificando a impossibilidade de apresentar os documentos.
O INSS requereu prorrogação de prazo em id 2164760878, que foi concedido em id 2172922907.
Manifestação da autora em id 2180501293.
O INSS apresentou contestação em id 2180625075.
Impugnação (id 2180625075).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas cautelares típicas disciplinadas no CPC/73 foram extintas, incluindo-se a “ação cautelar de produção antecipada de provas e ação de exibição de documentos”.
Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos artigos 381 ao 383 e a exibição de documento ou coisa, pelos artigos 396 ao 404, todos do CPC/15.
Por outro lado, não há expressa previsão legal que proíba o manejo da propositura da ação autônoma de exibição de documentos, isto é, independentemente do exercício concomitante da pretensão principal.
Assim, é cabível a ação autônoma de exibição de documentos de natureza satisfativa, por consequência, com a dispensa da indicação da lide futura e de seu fundamento.Sobre o tema, o STJ assim entendeu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
A 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum.
A turma proveu recurso para reconhecer a adequação da via eleita pela parte demandante - RESP 1.803.251.
A requerente relata que é viúva do Sr.
Luiz Ramos das Neves, falecido em 28 de abril de 2019, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos.
A autora foi casada com o falecido por 17 anos, conforme comprova a certidão de casamento, também juntada aos autos.
Relata que em vida, o Senhor Luiz Ramos das Neves protocolou no INSS, no dia 10/09/2018, o pedido do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o protocolo nº 60670402, que foi posteriormente indeferido.
Para fins de sucessão a autora necessita ter acesso à cópia integral do processo administrativo referente ao pedido feito pelo falecido.
Nesse sentido, a requerente deseja que seja exibida a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) n.º 60670402.
Sucede que a autora buscou administrativamente junto ao INSS a disponibilização desses documentos, através de agendamento pelo telefone 135 para comparecer à agência em 04/10/2024, às 07h20min, protocolo nº. 63918164.
Contudo, não obteve sucesso, pois lhe forneceram apenas o comprovante do protocolo de requerimento juntado aos autos em id 2155012296.
Logo, diante dos documentos apresentados pela autora, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo, bem como a negativa do requerimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para determinar que a ré exiba/forneça o documento (cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), registrado sob o protocolo nº 60670402, incluindo todos os documentos, pareceres e decisões que culminaram no indeferimento do benefício solicitado pelo falecido Luiz Ramos das Neves), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Fixo o valor da causa em R$ 1.412,00.
Anote-se.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/10/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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