TRF1 - 1006570-35.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006570-35.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMAR DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN ZANDONA DE OLIVEIRA MATTOS - RO11706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, decorrente do nascimento de SEBASTIÃO LUCAS PEREZ, ocorrido em 08/03/2021.
Decido.
Para fins de comprovar a maternidade, a parte autora juntou a Certidão de Nascimento de seu filho SEBASTIÃO LUCAS PEREZ, ocorrido em 08/03/2021.
Noutra banda, para efeito de comprovação da qualidade de segurada especial, a autora coligiu ao feito, dentre outros, os seguintes documentos: cartão da gestante, prontuário de atendimento ambulatorial, contrato de compra e venda de imóvel, nota fiscal, certidão eleitoral, conta de luz.
Aberta a audiência para a oitiva pessoal da parte autora e de suas testemunhas, cujos depoimentos se mostraram esclarecedores, todos convergindo no sentido de que a parte autora não exercia outra atividade econômica além das atividades rurais.
A primeira testemunha da parte autora afirmou a conhecer há aproximadamente dois anos, período posterior à gravidez, sendo vizinha no mesmo local de residência.
Relatou que a autora sobrevive da venda de verduras produzidas por ela própria e declarou que não tem conhecimento de outro vínculo empregatício além dessa atividade.
A segunda testemunha da parte autora informou a conhecer há cerca de cinco anos e que reside nas proximidades de sua casa.
Disse lembrar-se da época da gravidez, ocasião em que a autora já vivia na zona rural com seu ex-companheiro.
Afirmou que ela se dedicava à produção rural, incluindo criação de animais e cultivo de verduras, enquanto o ex-companheiro trabalhava com a compra de gado.
Declarou não saber de qualquer outro tipo de emprego exercido pela autora além das atividades rurais.
Ademais, insta mencionar que, conforme pesquisas realizadas junto ao Sistema de Atendimentos – SAT, do INSS, observou-se que, em relação à mãe da criança, não há qualquer registro de vínculo empregatício urbano ao tempo do nascimento da criança, constando a percepção de salário-maternidade rural (NB 1614591625) em 2012/2013; e, com relação ao pai da criança não há registro de qualquer relação previdenciária.
Dessa feita, é possível concluir, pela robusta documentação apresentada e pelas pesquisas realizadas, que a autora possuía qualidade de segurada especial quando do nascimento da criança, conforme a documentação apresentada, sendo imperioso conceder-lhe o benefício vindicado.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão veiculada na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, em favor da parte autora, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários-mínimos, segundo os valores vigentes à época do parto, que perfazem o montante de R$ 7.048,18, acrescido de juros/SELIC e atualizado até 04/2025.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e inclua-se o feito em fila para a expedição do ofício requisitório, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
22/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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22/06/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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