TRF1 - 0006422-38.2011.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006422-38.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006422-38.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BONIFACIO SANTOS TRINDADE - TO456-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-38.2011.4.01.4301 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado improcedente.
Antônio Augusto de Campos e outros interpuseram apelação para defender a legitimidade da aquisição da propriedade, diante da escrituração autorizada pelo Poder Judiciário; a legalidade da posse e da propriedade da parte recorrente; e a impossibilidade de discussão do domínio nestes autos, em virtude da antecedência do processo n. 0006059-51.2011.4.01.4301.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-38.2011.4.01.4301 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A controvérsia reside na posse da da área denominada Fazenda Boa Vista, situada no Município de Babaçulândia/TO.
A parte autora defende que a ocupação ocorre desde 1987, com base em negócio jurídico translativo da posse e posterior exercício pacífico.
Já o Incra sustenta que o imóvel objeto da lide seria bem público, pelo que a proteção possessória pretendida seria indevida.
Inicialmente, os autores suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva do Incra porque se trataria de discussão de posse e não de domínio.
Este último estaria sendo discutido no Processo n. 006059- 51.2011.4.01.4301.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 637 para reafirmar a possibilidade do ente público intervir em possessórias e aduzir matéria defensiva, independentemente de haver ou não discussão sobre domínio: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Nessa mesma linha tem sido o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
INTERVENÇÃO DO INCRA FUNDADA NO DOMÍNIO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO CARACTERIZADOS.
SÚMULA N. 637 DO STJ.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se à legitimidade do INCRA para intervirem em demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel supostamente de titularidade da União, o que justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal. 2.
Até muito recentemente, o entendimento jurisprudencial do STJ, apesar de existirem alguns julgados em sentido contrário, reconhecia a inviabilidade de discussão sobre domínio em demandas possessórias, ainda que tais ações envolvessem terras públicas e o argumento atinente à propriedade fosse utilizado para contrastar eventual posse/ocupação exercida sobre bem público.
Essa compreensão era fundada na interpretação literal do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/15): "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 3.
Entretanto, a vedada discussão referente ao domínio, por conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica), sofreu amadurecimento, especialmente quando a questão controvertida está relacionada à ocupação inadequada de bens públicos; houve uma mudança de entendimento e ficou estabelecido que, sendo o imóvel objeto do litígio público, não se aplica a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do CPC/15, sendo viável, em ação possessória, a discussão da posse como corolária do próprio direito de propriedade. 4.
Por consequência, a Corte Especial do STJ, em 11/11/2019, editou o enunciado sumular n. 637, em que estabelece que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 5.
Em casos como o ora apreciado, passou-se a entender que é legítimo ao ente estatal incidentalmente discutir a posse de imóvel ocupado por particulares, considerando que o direito possessório decorre do direito de propriedade do Estado em relação ao bem, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do NCPC. 6. É inconteste o interesse do do INCRA em ingressar no feito, em razão do caráter público do bem em litígio.
Logo, deve-se admitir que o ente público intervenha, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, como no caso, o que firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Precedentes. 7.
Presente o interesse jurídico dos entes públicos em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, como no caso, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram. 8.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração do INCRA à lide. (AG 0023748-71.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025) Logo, reconhecida a legitimidade do Incra para a presente demanda de reintegração de posse.
Passo ao mérito.
O imóvel discutido integra a Gleba Vazada (p. 83, r.u.), arrecadada pela União, nos termos da Lei nº 8.836/76 e do Decreto-Lei nº 1.164/71, estando regularmente registrada sob a Matrícula nº 1.852 no Cartório de Registro de Imóveis de Babaçulândia/TO.
Nesse cenário, a área encontra-se juridicamente incorporada ao domínio público federal e destinada, de modo formal, à implantação do Projeto Assentamento Barra do Rio Arraia, sob gestão do INCRA, conforme Portaria/INCRA/SR-26/N° 029/2003 (p. 84, r.u.).
Verifico, a partir dos elementos constantes nos autos, que a cadeia sucessória indicada na certidão cartorária que instrui o presente feito não comprova, de forma idônea, a ocorrência de qualquer ato formal de destaque ou de transferência da área em questão do domínio público federal para a esfera privada.
A ausência de ato jurídico translativo legítimo compromete a higidez do registro imobiliário invocado pelos autores, revelando que a matrícula foi lavrada com base exclusivamente em posse alegada, desprovida de origem dominial lícita.
Os processos administrativos n.º 54400.001202/2003-46 e n.º 21452.000015/85-83 comprovam a natureza pública da área, destinada ao Projeto de Assentamento Barra do Rio Arraias, no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária.
Por se tratar de bem público afetado a destinação específica, a área é inalienável, em atenção ao art. 100 do Código Civil.
A ocupação de bem público, inclusive os afetados à reforma agrária, é ilegal, configura mera detenção e afasta o direito dos autores à reintegração de posse da área discutida, consoate Sùmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça: A ocupação indevida de bem público confi gura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
A jurisprudência deste Tribunal encaminha a situação em idêntico sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REFORMA AGRÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2.
Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3.
A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4.
O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5.
Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6.
No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7.
A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8.
Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9.
Apelação desprovida. 10.
Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025 ) --- DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À UNIÃO E IMPROVIDO QUANTO AO INCRA. 1.
Ação indenizatória ajuizada pelos apelantes contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com pedido de ressarcimento por benfeitorias realizadas na Fazenda São Sebastião, localizada em área pública na comunidade de Arapemã, município de Santarém/PA. 2.
A sentença de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do processo, e indeferiu o pedido de indenização formulado contra o INCRA, fundamentando-se no caráter público do imóvel e na jurisprudência consolidada que veda o ressarcimento por benfeitorias em bens públicos ocupados irregularmente. 1.
Questão central consiste em definir: (i) a legitimidade passiva da União para responder à demanda; e (ii) a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas em bem público ocupado irregularmente.
A União foi excluída do feito por ilegitimidade passiva, com base no art. 30 do Decreto 4.887/2003, que atribui exclusivamente ao INCRA a responsabilidade pela regularização de terras quilombolas, entendimento respaldado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se, por meio da Súmula 619, no sentido de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, insuscetível de posse, e, portanto, sem direito a indenização por benfeitorias.
Tal entendimento visa proteger a indisponibilidade e a supremacia do interesse público, rejeitando a atribuição de direitos possessórios a detentores precários de bens públicos. 2.
A sentença recorrida, ao indeferir o pedido de indenização, foi corroborada pela análise de precedentes que reafirmam a impossibilidade de indenização por benfeitorias em bens públicos, especialmente em casos de ocupação irregular, como no presente caso, em que os apelantes não possuem amparo jurídico para pleitear direitos de retenção ou compensação financeira. 3.
Recurso de apelação não conhecido quanto à União e não provido quanto ao INCRA. (AC 0001765-86.2011.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 ) --- ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
GLEBA SITUADA EM ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO DO INCRA À TUTELA POSSESSÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de, reconhecido seu domínio sobre a gleba de terras correspondente ao lote 71, gleba 4, do imóvel denominado Efhigênio Ferreira Sales, situado na AM 010, Km 52, no Município de Manaus/AM, ver-se reintegrado na posse do imóvel, ocupado irregularmente pelo réu-apelante. 2. É próprio do direito de sequela o ajuizamento de ação reivindicatória em que, provado o domínio e a posse injusta, obtém o autor tutela para ser reintegrado na posse do imóvel.
O INCRA detém competência legal para as ações da espécie, no âmbito dos projetos de assentamento da reforma agrária (Cf.
TRF-1, AC 0019180-20.2012.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins; AC 0004496-55.2006.4.01.3603, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, DJ 29/05/2024; AC 0002458-59.2005.4.01.4200, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, DJ 06/11/2024.) 3.
No caso concreto, o conjunto probatório é bastante para demonstrar o domínio da terra e a ocupação irregular, donde assentados o direito à tutela possessória deferida à autarquia. 4.
Não existe posse sobre bem público, mas mera detenção (Cf.
TRF-1, AC 0000534-09.2015.4.01.3506, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJ 15/05/2024; AG 1025746-52.2018.4.01.0000, Quarta Turma, da relatoria do desembargador federal César Jatahy, DJ 18/03/2024.) 5.
Nos termos do ordenamento, cabem ao INCRA o planejamento e a execução dos projetos de assentamento em consecução às políticas públicas de reforma agrária.
Não está o particular autorizado, portanto, a ocupar áreas destinadas à reforma agrária, sem autorização da autarquia (Cf.
TRF-1, REO 1000156-71.2018.4.01.4301, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Kaufmann, DJ 26/03/2024; AC 0002020-13.2012.4.01.3901, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 14/12/2022.) 6.
Provado que se trata de terra pública e destinada à reforma agrária, não socorre o réu-apelante a alegação de que a ocupação a que procedera é regular, porquanto adquirira, de terceiro e de de boa-fé, a "posse" do imóvel em questão.
Não lhe socorre, ainda, a alegação de que, mesmo não tendo sido inscrito nem selecionado em projeto de assentamento, faz jus à ocupação, porquanto satisfaz os requisitos da espécie. 7.
Recurso não provido. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (AC 0001989-74.2003.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL SEM ANUÊNCIA DO INCRA.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO.
AQUISIÇÃO ILEGAL.
POSSE ILEGÍTIMA.
MERA DETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 619 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração do direito à indenização por benfeitorias implementadas em imóveis destinados à reforma agrária, indevidamente ocupados a partir de aquisições vedadas pelo ordenamento jurídico de regência. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 619 do STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 2.
Na hipótese dos autos, a ocupação caracteriza simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias, de modo que o poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público, sendo irrelevante a boa ou má-fé dos ocupantes. 4.
Incontroversa a ilegalidade das negociações dos imóveis, afastando o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, não havendo se falar, por conseguinte, em enriquecimento ilícito por parte do apelado. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000922-04.2005.4.01.4300, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024) Os registros trazidos pelos autores não afastam a presunção de dominialidade da União.
A simples ocupação ou exploração da área por particulares, sem autorização válida do Poder Público, configura mera detenção precária.
A ocupação de área pública, mesmo que prolongada no tempo ou de boa-fé, não gera direitos possessórios contra o ente público, sendo inadmissível a proteção possessória em tais hipóteses.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, eis que a sentença foi proferida na vigência do Còdigo de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-38.2011.4.01.4301 Processo Referência: 0006422-38.2011.4.01.4301 APELANTE: DIRCEU CANTIERO JUNIOR, ANA BEATRIZ PINTO LOPES, ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS, JOAQUIM AUGUSTO DE CAMPOS JUNIOR APELADO: JOSE DE TAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JONAL DE TAL, VALDECI DE TAL, GETULIO DE TAL, DESVANIR DE TAL, REGIVAN, JUA DE TAL, ALBERTINO DE TAL, NEI DE TAL, EDILBERTO DE MELO SOARES, CICERO HERMES, CLAUDIO DE TAL, ENIO DE TAL, ALCANTARA DE TAL, RAIMUNDO DE TAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA.
OCUPAÇÃO PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse referente à área denominada Fazenda Boa Vista, localizada no Município de Babaçulândia/TO.
Alegaram a existência de posse legítima desde 1987, oriunda de negócio jurídico, e questionaram a atuação do INCRA no feito. 2.
O INCRA sustenta que o imóvel em litígio integra gleba pública destinada à reforma agrária, registrada em nome da União e afetada ao Projeto de Assentamento Barra do Rio Arraia. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o INCRA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação possessória, tendo em vista a alegação de se tratar de demanda sobre posse e não sobre domínio; e (ii) verificar se a ocupação exercida pelos autores sobre a área pública enseja proteção possessória ou se se trata de mera detenção precária, insuscetível de tutela judicial. 4.
O ente público pode intervir em ações possessórias entre particulares, inclusive para suscitar matéria relativa ao domínio.
Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A área objeto da lide é da União e encontra-se formalmente destinada à execução de projeto de assentamento rural, sob a gestão do INCRA. 6.
A documentação apresentada não comprova qualquer ato jurídico que tenha promovido a transferência formal da área à esfera privada, estando ausente origem dominial válida. 7.
A ocupação do imóvel por particulares configura mera detenção, de natureza precária, desprovida de proteção possessória, conforme disposto na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS, DIRCEU CANTIERO JUNIOR, ANA BEATRIZ PINTO LOPES, JOAQUIM AUGUSTO DE CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM GONZAGA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-A Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM GONZAGA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-A Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM GONZAGA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-A Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM GONZAGA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, EDILBERTO DE MELO SOARES, CICERO HERMES, REGIVAN, GETULIO DE TAL, ALCANTARA DE TAL, JOSE DE TAL, ALBERTINO DE TAL, VALDECI DE TAL, ENIO DE TAL, NEI DE TAL, JONAL DE TAL, RAIMUNDO DE TAL, JUA DE TAL, DESVANIR DE TAL, CLAUDIO DE TAL O processo nº 0006422-38.2011.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
29/01/2021 04:06
Decorrido prazo de DIRCEU CANTIERO JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 02:12
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO DE CAMPOS JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PINTO LOPES em 28/01/2021 23:59.
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28/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
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20/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:27
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 10:27
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 19:17
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 19:17
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 18:44
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/08/2019 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/08/2019 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/08/2019 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4782777 PARECER (DO MPF)
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13/08/2019 11:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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31/07/2019 08:41
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2019 16:29
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO,FAZENDO CONSTAR,COMO APELADOS, OS RÉUS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.APÓS,REMETAM-SE OS AUTOS AO MPF, PARA PARECER. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/07/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/07/2019 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/05/2014 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/05/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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