TRF1 - 1000093-49.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000093-49.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000093-49.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS - TO2899-A, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000093-49.2018.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recursos de apelação interpostos por DIOMAR NAVES NETO e por VEROS AMBIENTAL – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas doart. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que os elementos reunidos atestam que o Corréu JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA declarou, ao arrepio da lei, a inexigibilidade de licitação para contratação de shows artísticos intermediados pela empresa VEROS AMBIENTAL (representada por DIOMAR NAVES NETO), tudo com a utilização verbas repassadas pelo Ministério do Turismo, por meio do Convênio n° 731962/2010, visando à realização da I Festa Junina – Arraiá Danado de Bão de Fortaleza do Tabocão/TO.
Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, VIII, da LIA, condenando os Requeridos, nos termos do art. 12, III, da LIA: (i) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA: à suspensão dos direitos polícitos pelo prazo de 05 (anos); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (ii) VEROS AMBIENTAL – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL e DIOMAR NAVES NETO: à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
DIOMAR NAVES NETO interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, afirma que “não participou e muito menos forneceu qualquer documentação para balizar o procedimento licitatório que culminou com a presente ação” e jamais esteve à frente da presidência da empresa VEROS AMBIENTAL.
Refuta a autoria do ato (atribuindo-a a terceiros), afirmando, ainda inexistir dolo, tampouco recebimento de qualquer vantagem ilícita.
Pede o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à 1ª instância, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Contrarrazões da União, pedindo o desprovimento do recurso.
VEROS AMBIENTAL – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIO interpôs recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, defende que: (i) os artistas contratados eram consagrados pela opinião pública nacional/regional, o que justificaria suas contratações por inexigibilidade de licitação; (ii) para efeito de incidência da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei de Licitações, as cartas de exclusividade, contendo o nome e data do evento, eram consideradas regulares, já que assim exigia o MTur a época em que os fatos ocorreram; (iii) o evento foi realizado, e se não houve o devido procedimento administrativo apto a justificar a contratação, tal irregularidade deve ser considerada falha de natureza formal; (iv) ausência de dano ao erário para fins de condenação, e comprovação da sua boa-fé.
Requer o provimento do apelo, a fim de que os autos retornem à 1ª instância, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos.
Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
Em resposta ao despacho de id n° 84251149, a PRR1 informou que a ausência de manifestação dos requeridos sobre eventual celebração de acordo de não persecução cível.
Pediu o prosseguimento do feito.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, a UNIÃO rechaçou a retroatividade da Lei n° 14.230/2021; a VEROS AMBIENTAL e DIOMAR NAVES NETO pediram a imediata aplicação da norma benéfica da lei nova; o MPF (Procuradoria da República no Tocantins), manifestou-se pela irretroatividade da Lei n° 14.230/2021.
Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova manifestação, pugnou pelo desprovimento das apelações, defendendo haver dolo específico e ser desnecessária a comprovação de dano ao erário. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000093-49.2018.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por DIOMAR NAVES NETO e por VEROS AMBIENTAL – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas doart. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Quanto às preliminares de nulidade da sentença suscitadas em sede de apelação, importa consignar que, nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável aos Apelantes, deixa-se de analisar os referidos questionamentos.
Pois bem.
O MPF (autor da ação) ajuizou a ação em desfavor de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, DIOMAR NAVES NETO e VEROS AMBIENTAL – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, em razão de irregularidades na execução do Convênio n. 731962/2010, firmado pelo Município de Fortaleza do Tabocão/TO e o Ministério do Turismo, cujo objeto era “incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado I FESTA JUNINA – ARRAÍA DANADO DE BÃO DE FORTALEZA DO TABOCÃO”, no valor de R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais).
De acordo com o Parquet, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, então Prefeito do Município de Fortaleza de Tabocão/TO, promoveu a contratação direta e ilegal da empresa VEROS AMBIENTAL, mediante inexigibilidade de licitação, sem atentar para as hipóteses previstas na Lei n. 8.666/93, vigente à época dos fatos, beneficiando a referida pessoa jurídica e seu representante legal, DIOMAR NAVES NETO.
Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art.10, incisos I, VIII, IX, XI e XII, e art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 21294737).
No ensejo, embora reconhecendo a ausência de dano ao erário, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais de DIOMAR NAVES NETO e VEROS AMBIENTAL.
Ambos sustentam a falta do elemento subjetivo necessário à condenação, bem como a inexistência de lesão ao erário.
Por contemplarem questões atinentes ao enquadramento das condutas nas mesmas capitulações legais, passa-se à análise conjunta das apelações.
Pois bem.Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art.1°, §4° da Lei n° 8.429/92).
Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o Juízo de primeiro grau decretou a condenação, por subsunção aos incisos VIII e XI, do art. 10, da Lei 8.429/92, que assim disciplinavam quando da propositura da ação (ano de 2018): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 ao referido dispositivo dispõe que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Ademais, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Até porque, nos termos do §2° do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA.
Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico”, e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento.
Na hipótese, o sentenciante compreendeu estar devidamente comprovado que o então gestor da Comuna, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, ao arrepio das exigências do art. 25, III, da Lei n° 8.666/93, declarou a inexigibilidade de licitação para contratar os shows artísticos do cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furação, por meio da empresa VEROS AMBIENTAL (representada por DIOMAR NAVES NETO), que intermediou a contratação e firmou o respectivo termo de contrato na qualidade de representante exclusiva dos aludidos artistas.
Confira-se: 53.
No caso vertente, as provas dos autos patenteiam que o Prefeito Municipal de Fortaleza do Tabocão/TO JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA declarou a inexigibilidade de licitação para contratação de shows artísticos do cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furacão, para se apresentarem na I Festa Junina – Arraiá Danado de Bão de Fortaleza do Tabocão, realizado nos dias 25 e 26/06/2010.
A empresa VEROS AMBIENTAL intermediou a contratação e firmou o respectivo termo de contrato na qualidade de representante exclusiva dos aludidos artistas. 54.
A contratação, tal como ocorreu, não observou as exigências legais que regulam a matéria. 55.
O Município de Fortaleza do Tabocão/TO não apresentou nenhuma justificativa apontando eventuais singularidades (artista regional consagrado, identificação com a comunidade local ou com o tipo de evento) do cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furacão que os habilitassem a serem contratados com inexigibilidade de licitação. 56.
O cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furacão não eram à época da contratação e nem mesmo hoje são considerados artistas nacionais ou regionais consagrados.
Não há nos autos reportagens de jornais ou outros elementos probatórios a partir dos quais se possa extrair que o cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furacão são ou foram artistas consagrados pela crítica especializada.
Impende anotar que eventual sucesso momentâneo não significa consagração.
Mesmo assim, inexiste nos autos qualquer indicativo de que o cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furacão gozavam de elevado prestígio da opinião pública tocantinense, a ponto de justificar a inexigibilidade de licitação realizada para suas contratações.
Esse cenário afronta o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. 57.
O Município de Fortaleza do Tabocão/TO, na prestação de contas, não apresentou justificativa ou pesquisa de preços indicando que economicamente a contração do cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furacão foi vantajosa para a Administração, o que fere o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93. (...) 60.
A prova dos autos, globalmente considerada, aponta que a empresa VEROS AMBIENTAL, por meio de seu sócio DIOMAR NAVES NETO, ciente da existência de verbas federais oriundas de emenda parlamentar para realização de eventos de promoção do turismo em municípios tocantinenses, arregimentou diversos artistas e passou a representá-los exclusivamente para a realização desses eventos e, com burla à licitação, era contratada por inexigibilidade de licitação, apresentando documentos confeccionados propositadamente para tal fim.
Essa prática ocorreu não só no Município de Fortaleza do Tabocão, mas em dezenas de municípios tocantinenses (Paraíso do Tocantins, Caseara, Rio dos Bois, Araguacema etc.), conforme tem ciência este Juízo, tendo em vista os processos judiciais (Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa) que aqui tramitam tratando da mesma matéria (contratação de artistas por inexigibilidade de licitação com recursos do MTur), em que figuram como réus a empresa VEROS AMBIENTAL e diversos gestores municipais, que aderiram à prática.
Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados aos Réus, não há comprovação de que as suas condutas tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar indevidamente algum terceiro.
As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave”, como visto, não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta como ímproba.
No contexto do que foi apurado, portanto, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Por outro lado, o magistrado de primeiro grau foi taxativo quanto à inexistência de dano ao erário no caso concreto, razão pela qual deixou de condenar os Réus na obrigação de ressarcir os cofres públicos.
Confira-se o seguinte recorte: 61.
A contratação por inexigibilidade de licitação, da forma como realizada, configura a improbidade descrita no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
Contudo, o ressarcimento integral da verba não é possível.
A ilegalidade do procedimento não implica necessariamente a devolução da verba.
O dano (superfaturamento) deve ser efetivamente demonstrado. 62.
A pretensão de ressarcimento da verba federal deve ser analisada à luz do disposto no art. 25, § 2º, da Lei 8.666/93: (...) 63.
Não há nos autos prova indicando superfaturamento.
De outro lado, consta parecer do MTur consignando que os preços correspondem aos praticados no mercado local (ID 25304518 – fls. 08/11).
O serviço foi prestado (fotografias – ID 2534522, fls. 51/54; Certidão do Presidente do Legislativo Municipal – ID 25304522, fl. 50). À vista desse quadro, não há que se cogitar o ressarcimento da verba federal. 64.
A materialidade do ato ímprobo está devidamente comprovada através da contratação indevida por inexigibilidade de licitação, conduta que se enquadra no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
Ou seja, a despeito dos indícios de irregularidades no procedimento licitatório e nas contratações, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao erário.
Ao contrário, o próprio sentenciante reconhece que o serviço foi prestado, mencionando que o Ministério do Turismo (responsável pelo repasse da verba do Convênio) exarou parecer consignando que os preços das contratações correspondem àqueles praticados no mercado local.
A PRRI, em opinativo exarado nesta instância, termina por reconhecer a inexistência de lesão ao erário, afirmando que a sentença foi proferida em alinhamento à jurisprudência do STJ à época, que autorizava o prejuízo in re ipsa.
Contudo, no atual ordenamento, à míngua da efetiva comprovação de que houve prejuízo ao erário, descabe cogitar do enquadramento pretendido (art. 10, VIII, da LIA), impondo-se, pois, o reconhecimento da inexistência da prática do ato ímprobo.
Importa acrescentar, dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a todos os Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes (DIOMAR NAVES NETO e VEROS AMBIENTAL) aproveitam ao Requerido JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos.
Nesse sentido, no específico caso dos autos, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo ao erário –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Defere-se o benefício da gratuidade de justiça à Apelante VEROS AMBIENTAL.
Ante o exposto, dá-se provimento às apelações, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF (com extensão ào Corréu JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, cf. art. 1.005 do CPC), nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000093-49.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000093-49.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS - TO2899-A, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
APELAÇÕES PROVIDAS.
EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra J.
B. de O., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2.
O Apelante D.
N.
N.
A sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que “não participou e muito menos forneceu qualquer documentação para balizar o procedimento licitatório que culminou com a presente ação” e jamais esteve à frente da presidência da empresa V.
A..
Refuta a autoria do ato (atribuindo-a a terceiros), afirmando, ainda inexistir dolo, tampouco recebimento de qualquer vantagem ilícita.
Pede o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à 1ª instância, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 3.
A Apelante V.
A. sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, defende que: (i) os artistas contratados eram consagrados pela opinião pública nacional/regional; (ii) para efeito de incidência da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei de Licitações, as cartas de exclusividade, contendo o nome e data do evento, eram consideradas regulares, já que assim exigia o MTur a época em que os fatos ocorreram; (iii) o evento foi realizado, e se não houve o devido procedimento administrativo apto a justificar a contratação, tal irregularidade deve ser considerada falha de natureza formal; (iv) ausência de dano ao erário para fins de condenação, e comprovação da sua boa-fé.
Requer o provimento do apelo, a fim de que os autos retornem à 1ª instância, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 4.
Nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável aos Apelantes, deixa-se de analisar as preliminares de nulidade da sentença. 5.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 6.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 7.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 9.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 10.
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico”, e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. 12.
Na hipótese, o sentenciante compreendeu estar devidamente comprovado que o então gestor da Comuna, J.
B. de O., ao arrepio das exigências do art. 25, III, da Lei n° 8.666/93, declarou a inexigibilidade de licitação para contratar os shows artísticos do cantor Nilton Freire e da Banda Gata Furação, por meio da empresa V.A. (representada por D.
N.
N.), que intermediou a contratação e firmou o respectivo termo de contrato na qualidade de representante exclusiva dos aludidos artistas. 13.
Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados aos Réus, não há comprovação de que as suas condutas tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar indevidamente algum terceiro.
No contexto do que foi apurado, portanto, ainda que a atuação dos Réus tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 14.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 15.
Por outro lado, o magistrado de primeiro grau foi taxativo quanto à inexistência de dano ao erário no caso concreto, razão pela qual deixou de condenar os Réus na obrigação de ressarcir os cofres públicos.
Ou seja, a despeito dos indícios de irregularidades no procedimento licitatório e nas contratações, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao erário.
Ao contrário, o próprio sentenciante reconhece que o serviço foi prestado, mencionando que o Ministério do Turismo (responsável pelo repasse da verba do Convênio) exarou parecer consignando que os preços das contratações correspondem àqueles praticados no mercado local. 16.
A PRRI, em opinativo exarado nesta instância, termina por reconhecer a inexistência de lesão ao erário, afirmando que a sentença foi proferida em alinhamento à jurisprudência do STJ à época, que autorizava o prejuízo in re ipsa.
Contudo, no atual ordenamento, à míngua da efetiva comprovação de que houve prejuízo ao erário, descabe cogitar do enquadramento pretendido (art. 10, VIII, da LIA), impondo-se, pois, o reconhecimento da inexistência da prática do ato ímprobo. 17.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 18.
Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a todos os Réus, que, nos termos do art. 1.005 do CPC, os recursos dos ora Apelantes (D.
N.
N. e V.
A.) aproveitam ao Requerido J.
B.
DE O., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos. 19.
Apelações de D.
N.
N. e V.
A. providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu J.
B.
DE O., cf. art. 1.005 do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação dos Réus, com extensão ao Corréu, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO Advogado do(a) APELANTE: WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS - TO2899-A Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1000093-49.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
03/04/2024 13:11
Juntada de substabelecimento
-
01/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:54
Juntada de parecer
-
29/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:18
Processo Reativado
-
19/09/2022 14:18
Juntada de despacho
-
15/06/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
15/06/2022 18:13
Juntada de Informação
-
15/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 06:03
Decorrido prazo de DIOMAR NAVES NETO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:09
Decorrido prazo de VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL em 02/02/2021 23:59.
-
20/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 13:49
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 14:44
Juntada de Parecer
-
29/08/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 19:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 19:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
23/08/2019 19:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/08/2019 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2019 18:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
05/08/2019 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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