TRF1 - 1010191-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DELZUITA VENANCIA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010191-83.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELZUITA VENANCIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/05/2024).
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpriu o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II) em 2010, pois nasceu em 15/05/1964.
Por conseguinte, conforme o Art. 142 da lei de benefícios, deverá comprovar o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício ou ao implemento da idade exigida.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Certidão de nascimento do filho Darmes Venancia Barbosa dos Anjos, nascido na data de 27/08/1989, constando que o pai era lavrador; Certidão de óbito de José da Paz Barbosa dos Anjos, finado companheiro da autora, constando que o mesmo era lavrador; Ficha de requerimento de matrícula escolar, ano 2004, dos filhos Darmes Venancia Barbosa dos Anjos e Leivone Venancia Barbosa dos Anjos, Leione Venancia Barbosa dos Anjos e José da Paz Barbosa dos Anjos filho, constando que os pais eram lavradores; Escritura Pública da Dação em Pagamento firmada entre a INVESTCO e Perulinda Venâncio Ferreira, referente a uma área rural no Reassentamento Luzimangues. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
No caso, a parte autora não apresentou pelo menos um documento idôneo que a vincula diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Os documentos apresentados são anteriores a concessão da pensão por morte que a autora recebe e ao período de carência, não permitindo uma conclusão segura de que a autora permaneceu na roça após a morte do companheiro.
Destaco, ainda, que a parte autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte de segurado urbano (houve contribuições no período 1994 a 1998, conforme carta de concessão), condição que se presume ser-lhe extensível.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal não foi segura e convincente acerca dos fatos declarados.
Apesar de afirmar que morava e trabalhava sozinha no assentamento, reconheceu que morou um tempo na cidade quando o marido estava doente e que algum tempo depois ganhou um casa no taquaralto, onde está hoje, para fazer tratamento de saúde.
Na verdade, tudo aponta no sentido de que a parte autora há muito tempo deixou de exercer atividade rurícola. b) a prova testemunhal também foi frágil e pouco contribuiu para o esclarecimento do labor da autora, tendo prestado informações apenas sobre as atividades pretéritas da parte autora. c) a parte autora possui casa na cidade de Palmas há bastante tempo e a alegação de que apenas os filhos moram lá não foi convincente.
Nesse contexto, com início de prova material muito antigo, os demais documentos e depoimentos produzidos apontam no sentido de que o alegado labor rurícola da parte autora, se existiu, foi bastante limitado, não havendo como reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ¹, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576. -
21/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a DELZUITA VENANCIA FERREIRA - CPF: *03.***.*37-90 (AUTOR)
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21/05/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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26/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:32
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 19:48
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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08/11/2024 11:24
Juntada de contestação
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24/09/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/08/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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