TRF1 - 1004676-32.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004676-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058527-05.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA GILENE PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - DF28290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004676-32.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON e OUTRO contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e também a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o entendimento contido na decisão agravada está equivocado, uma vez que ofende o direito de destaque dos honorários advocatícios (artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94) e o disposto no artigo 20, §3º, do CPC c/c Súmula 345 e Tema Repetitivo 973 do STJ.
Requer o provimento do presente recurso para que seja a) determinado o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços juntado nos autos; e b) fixados os honorários advocatícios em favor do segundo agravante, no percentual mínimo de 10%, (dez por cento) nos termos dos artigos 20, §3º, inciso I, do CPC, 95 a 98, do CDC; Súmula 345 e Tema Repetitivo 973 do STJ.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004676-32.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Registro que a hipótese em análise trata de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela União Nacional dos Servidores da PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
Inicialmente, em relação ao destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a decisão de ID n. 1903787176 deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme o contrato juntado e, por sua vez, a decisão agravada determinou a expedição da requisição de pagamento, como determinado na decisão anterior, ficando prejudicada a análise da questão.
No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO PROFERIDO SEM INTIMAÇÃO DA PAUTA.
DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ANTERIOR E ATUAL CAUSÍDICO.
INADEQUAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS NOVOS PROCURADORES.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS ADVOGADOS DEVE SER RESOLVIDO PELA VIA PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Considerado o fato de que Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial é parte agravante do feito, constata-se a nulidade do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, em 23 de setembro de 2019, dado que, entre a data de publicação da pauta e a da seção de julgamento, não ocorreu o resguardo de pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 934 e 935, do CPC.
II.
Durante a fase de conhecimento atuaram outros procuradores antes dos atuais, assim, o mero substabelecimento não opera efeitos de transferir os créditos, objeto da verba de sucumbência, e muito menos opera a sub-rogação desses créditos profissionais na pessoa do substabelecido.
III.
Não se mostra adequada a liberação da totalidade dos honorários sucumbenciais aos novos procuradores, uma vez que tais honorários devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram.
IV.
Eventual conflito de interesses entre os advogados substabelecente e substabelecido, acerca da titularidade da verba de sucumbência, é tema que escapa aos limites da execução de sentença devendo ser resolvida pelas vias ordinárias, no juízo próprio.
V Embargos de Declaração acolhidos.
Agravo de Instrumento desprovido. (EDAG 1024290-67.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1 - Quarta Turma, PJe 04/03/2020 PAG.) O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que “o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.”.
Além disso, o termo de acordo homologado assentou manifestamente que “A União pagará os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre o montante decido a cada associado que aderir ao acordo, em favor da sociedade de advogados ADVOCACIA CARVALHO CAVALCANTE, CNPJ n. 07.***.***/0001-19, registrada na OAB/DF sob o n. 91.019/04.”.
Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.
Quanto ao pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, com efeito, na hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 345, que dispõe serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada”.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da referida súmula: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
O relator explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
Destacou, ainda, que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.
Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido. 2.
A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Na espécie, ficou expressamente consignado no termo de acordo que “Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.”.
Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições.
Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União, nesse contexto, fica caracterizada espécie de execução invertida.
Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954-47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução, na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004676-32.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARIA GILENE PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - DF28290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE.
INCABIMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. 2.
A controvérsia reside na possibilidade (i) de destaque dos honorários fixados na fase de conhecimento; e (ii) de condenação da agravada em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º, inciso I, do CPC, art. 95 a 98, do CDC, súmula 345 e Tema Repetitivo 973 do STJ. 3.
Registro que a hipótese em análise trata de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023. 4.
No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo.
Precedentes. 5.
No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que “o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.”.
Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345) 7.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 “não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 8.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento.
Precedentes. 9.
Na hipótese, ficou expressamente consignado no termo de acordo que “Após a realização dos cálculos individualizados apresentados pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, o crédito devido a cada um dos aderentes será apresentado em juízo para devida homologação e expedição das requisições, conforme a apresentação dos documentos de cada beneficiário por parte da entidade autora, sendo que a adesão ao acordo pelo interessado implicará na aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.”. 10.
Desse modo, o termo de acordo previu a elaboração dos cálculos pelo Departamento de Cálculos da Procuradoria-Geral da União, mediante a apresentação dos documentos de cada beneficiário, para apresentação em juízo, homologação e expedição das requisições.
Condicionando a adesão ao acordo à aceitação irretratável dos valores apresentados pelo DCP-PGU, sob pena de retirada da proposta pela União.
Assim, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme acordo firmado entre a UNASP e a União, na ação coletiva nº 0061954-47.2012.4.01.3400, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução. 11.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/02/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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