TRF1 - 1031724-05.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031724-05.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-30.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDSON CAMELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, RONALDO DA SILVA MOURA - BA7815 e JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA35136-A POLO PASSIVO:1 vara federal de Feira de Santana RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1031724-05.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON CAMELO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que decretou a sua prisão preventiva no curso da Medida Cautelar 1002938-30.2021.4.01.3304, instaurado a partir do Inquérito Policial 2020.0025248-SR/PF/BA, destinado a apurar suposto esquema de obtenção de benefícios assistenciais mediante criação de beneficiários fictícios e uso de documentos falsos.
O paciente foi preso preventivamente após cumprimento de mandado de busca e apreensão, em cuja residência foram localizados diversos cartões e comprovantes de benefícios, agenda com anotações contendo nomes, CPFs, endereços e dados de beneficiários relacionados nos relatórios da DATAPREV, termos relativos a requerimentos previdenciários, números de protocolos e datas de pagamento.
O impetrante alega que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na apreensão dos objetos, sem demonstração de vínculo direto com os fatos investigados.
Argumenta que o paciente foi encontrado em seu endereço residencial, possui primariedade, residência fixa, atividade lícita, e que outros investigados, como Erivan Conceição Leite, em situação análoga, foram beneficiados com medidas cautelares diversas, de modo que a manutenção da prisão violaria o princípio da isonomia.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (doc. 155208063).
A autoridade coatora prestou as informações (doc. 154289021).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem (doc. 154746051).
Foram prestadas informações atualizadas em 15/05/2025 (doc. 436258261). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1031724-05.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação que apura a existência de esquema fraudulento de obtenção de benefícios assistenciais junto ao INSS, mediante a criação de beneficiários fictícios e utilização de documentos falsos, conforme registrado no IPL 2020.0025248-SR/PF/BA.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a investigação teve início após tentativa de fraude na agência da Previdência Social de Itaberaba/BA, em dezembro de 2017, ocasião em que uma mulher identificada como Catarina Pereira apresentou documentos com indícios de falsidade.
No curso das apurações, foram apontados diversos envolvidos, entre eles o paciente Edson Camelo da Silva, em razão de seu vínculo familiar com outras investigadas e da apreensão de documentos em sua residência (doc. 154289021).
A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de cartões de benefícios, comprovantes, automóvel e anotações manuscritas com nomes e dados de beneficiários constantes de relatórios da DATAPREV.
Segundo a decisão, esses elementos indicariam indícios de materialidade e autoria delitiva, além da contemporaneidade dos fatos atribuídos ao paciente (doc. 155208063).
Contudo, a segregação cautelar deve observar os parâmetros previstos nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que exigem fundamentação concreta, baseada em fatos contemporâneos e atuais, aptos a justificar a medida excepcional.
Não é suficiente a gravidade em abstrato da imputação ou a mera existência de investigação em curso.
No caso, embora os elementos apreendidos possam sugerir possível envolvimento do paciente, não se demonstrou de forma clara a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Ressalte-se que o paciente foi localizado em seu endereço residencial, possui primariedade, residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias favoráveis reconhecidas expressamente na decisão liminar (doc. 155208063).
Outro aspecto relevante é a disparidade de tratamento entre os investigados.
A autoridade policial representou pela prisão de outros envolvidos no mesmo núcleo investigado, como Erivan Conceição Leite, que, após o término da prisão temporária, teve a custódia substituída por medidas cautelares diversas, conforme registro na decisão e nas informações (docs. 154289021 e 155208063).
A manutenção da prisão apenas em relação ao paciente, em cenário semelhante, fere o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da ordem, reconhecendo que a medida extrema carece de contemporaneidade e proporcionalidade, e que outros investigados em igual condição processual foram beneficiados com liberdade provisória.
Salientou que a prisão se mostra excessiva e que o paciente pode responder ao processo em liberdade, mediante eventual imposição de medidas cautelares diversas (doc. 154746051).
Não se vislumbram, portanto, elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, revelando-se adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme já determinado na decisão liminar proferida em 14/09/2021, nos seguintes termos (doc. 155208063): (...) A investigação apura suposto esquema criminoso com a obtenção ilícita de benefícios assistenciais, mediante a criação de beneficiários fictícios e utilização de documentação falsa.
No cumprimento de diligências, foi identificado que a pessoa de — Catarina Pereira — acompanhada pela Sra.
Marlene Bonfim Silva apresentaram documento falso perante o INSS na agência da Previdência Social de Itaberaba/BA, em 11/12/2007.
A magistrada de origem esclarece que “ouvida em sede policial, a pessoa que se identificou como ‘Catarina Pereira’ (id 274412414 - Pág. 4/5 do IPL n. 1007771- 28.2020.4.01.3304) assumiu ter utilizado documentos falsos no requerimento de benefícios e apontou a participação de Vaneza Pereira da Silva e seu esposo, Erivan Conceição Leite, no suposto esquema criminoso”.
Em seguida, o juízo detalha que “ao cumprimento das prisões temporárias e das buscas e apreensões, embora nenhum dos custodiados tenha confessado a prática criminosa, o fato é que os documentos apreendidos na residência de EDSON CAMELO robustecem os indícios de materialidade e autoria delitivas, evidenciando, inclusive, a contemporaneidade da prática criminosa em relação a este investigado”.
Segundo consta nos autos, com a busca e apreensão em desfavor do paciente, foram encontrados em sua posse, “agenda contendo manuscritos com nomes e dados (números de Rgs, CPFs, endereços) de beneficiários constantes dos Relatórios de Informações elaborados pelo Setor de Inteligência da DATAPREV, bem assim diversos termos relativos a requerimentos de benefícios previdenciários (“prova de vida”, “aposentadoria por idade”, “pensão por morte”), números de protocolos, datas de pagamentos etc”.
Assim, o núcleo da prisão preventiva encontra-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
A custódia cautelar foi fundamentada no êxito da busca e apreensão na residência do paciente, oportunidade que estavam em posse do envolvido, diversos cartões, comprovantes de benefícios, um automóvel e outros objetos.
Entretanto, os delitos imputados à — Edson Camelo da Silva — não são próprios de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Além disso, no curso da persecução penal que ainda busca identificar a estabilidade ou permanência de suposta organização criminosa, está pendente a comprovação de contemporaneidade entre a apreensão dos objetos e os motivos desproporcionais da representação policial para a prisão cautelar.
A Suprema Corte ratifica a necessidade em respeitar a contemporaneidade dos fatos alegados que justifiquem a medida extrema de privação da liberdade. “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (STF. 2ª Turma.
HC 179859 AgR/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020).
O paciente possui condições subjetivas favoráveis, como endereço fixo, atividade lícita e, tecnicamente, primariedade.
No que tange à garantia da aplicação da lei penal, o simples fato de não residir no distrito da culpa não leva à conclusão imediata de que há risco para a aplicação da legislação criminal, uma vez que não foi apontado nenhum indício de prejuízo.
Nas palavras do professor Aury Lopes Jr., “se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa ao imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema”. (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 802.).
Assim, o cerceamento da liberdade de um cidadão deve ser compreendido como última alternativa — princípio da ultima ratio —, pois, de acordo com o sistema legal vigente, inviável a decretação da prisão por mera presunção, probabilidade ou ilações.
As medidas cautelares diversas e a prisão estão vinculadas à necessidade da aplicação da lei penal e à adequação da gravidade do crime às circunstâncias do caso concreto.
No caso em análise, a fim de se alcançar o resultado útil da instrução criminal não se faz necessária a prisão preventiva, desde que outras medidas alternativas sejam cumpridas (...).
A custódia foi substituída pelas seguintes cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de origem; b) proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária; c) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente; d) monitoração eletrônica (Obs.: a indisponibilidade de equipamento eletrônico para monitoração dos pacientes não deve constituir óbice ao exercício do direito de responder em liberdade o processo criminal); e) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; f) comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço (doc.155208063).
Desde a substituição, não há registros de descumprimento das condições impostas, conforme informações atualizadas prestadas em 15/05/2025 (doc. 436258261).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (RHC 129.484/DF, ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/10/2020).
No mesmo sentido: diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (STJ, AgRg no RHC 60.743/MG, relator ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/05/2022).
Não foram identificados fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia, o que reforça a inadequação da medida extrema e a viabilidade das cautelares alternativas já determinadas.
A inexistência de alteração do contexto fático-jurídico demonstra que ainda permanecem hígidos os motivos e fundamentos da decisão liminar, que merece, pois, ser mantida na integralidade.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031724-05.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-30.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDSON CAMELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, RONALDO DA SILVA MOURA - BA7815 e JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA35136-A POLO PASSIVO:1 vara federal de Feira de Santana EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO DA ORDEM.
A decretação da prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 e do art. 315, §1º, do Código de Processo Penal, exigindo contemporaneidade dos fatos e fundamentação concreta.
Não demonstrado, de forma idônea, que a custódia do paciente é imprescindível à instrução criminal ou à garantia da ordem pública, sobretudo diante de suas condições subjetivas favoráveis.
Constatada disparidade de tratamento em relação a outros investigados no mesmo inquérito, submetidos a medidas cautelares diversas.
Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem, diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a segregação.
Desde a concessão da liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, não houve registro de descumprimento das condições impostas, reforçando a viabilidade dessas medidas.
Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 PACIENTE: EDSON CAMELO DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA35136-A, RONALDO DA SILVA MOURA - BA7815, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A IMPETRADO: 1 VARA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA O processo nº 1031724-05.2021.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
02/10/2021 00:47
Decorrido prazo de EDSON CAMELO DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de EDSON CAMELO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 16:45
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:28
Juntada de parecer
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08/09/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:39
Outras Decisões
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30/08/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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30/08/2021 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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