TRF1 - 1103753-40.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103753-40.2023.4.01.3700 Assunto: [Parcelamento, Expedição de CND] IMPETRANTE: ESCOLA TECNICA DE BACABEIRA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança em que se requer: "(i) a concessão inaudita altera pars da tutela antecipada postulada, determinando-se a remessa imediata dos débitos exigíveis e regularmente constituídos sob administração da RFB para a PGFN, para que esta proceda ao controle de legalidade e posterior inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão a transação tributária prevista no edital PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2023, ou outro que venha a ser publicado posteriormente, como é ofertado aos contribuintes em iguais condições, mas que já tiverem seus débitos encaminhados pela Autoridade Coatora; (...) (iv) Seja, ao final, confirmada a tutela antecipada e concedida em definitivo a segurança pretendida, com vistas a reconhecer e restituir o direito da Impetrante à migração dos débitos exigíveis e regularmente constituídos sob administração da RFB para a PGFN, possibilitando a adesão ao edital PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2023, ou outro que venha a ser publicado posteriormente." Decisão deferiu o pedido liminar (Id. 1976053664).
A autoridade impetrada prestou informações (Id. 1978004172).
Brevemente relatado.
Sentencio.
Manifestação do Ministério Público Federal pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção (Id. 1981560661).
A decisão que deferiu a liminar consignou: Analisando o caso concreto, em um juízo perfunctório característico da análise de tutela de urgência, observa-se que os argumentos apresentados pelo impetrante, ESCOLA TECNICA DE BACABEIRA LTDA, são fundamentados e corroborados por documentação adequada.
A empresa, enquadrada no regime do Simples Nacional, enfrenta débitos tributários ativos e exigíveis junto à Receita Federal do Brasil, totalizando R$211.250,86.
Essa situação fiscal, conforme evidenciado nos autos, justifica a necessidade urgente de regularização fiscal da impetrante.
A classificação de risco "C" do contribuinte, conforme estabelecido pelo artigo 24, inciso II, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, confere à empresa o direito a descontos de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação.
Essa classificação, específica para microempresas e empresas de pequeno porte, como é o caso da impetrante, possibilita a adesão a programas de parcelamento mais vantajosos, como o previsto no Edital PGDAU Nº 3/2023, prorrogado até 28 de dezembro de 2023.
A argumentação apresentada pelo impetrante revela plausibilidade ao apontar para o cumprimento rigoroso dos prazos legais estabelecidos para a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme preceituado em diversas normativas.
Essa observância é essencial para assegurar o direito líquido e certo do contribuinte de acessar mecanismos legais para a regularização de sua situação fiscal.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, em consonância com o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64, estipula um prazo de 90 dias após a exigibilidade do débito para que as repartições públicas competentes encaminhem os processos à PGFN para inscrição e cobrança.
Esta disposição é reafirmada pela Portaria PGFN nº 33/2018 e pela Portaria MF nº 447/18, consolidando um procedimento padronizado e desprovido de discricionariedade por parte da autoridade fazendária.
Além disso, a Portaria PGFN 11.496/2021 reitera a importância de se observar os prazos para o envio de débitos à inscrição em dívida ativa, alinhando-se ao contexto de negociação de débitos inscritos, conforme suas especificações.
Em síntese, a argumentação do impetrante se alinha à legislação vigente, destacando a importância do respeito aos prazos legais para a remessa de débitos tributários à PGFN.
Esta observância não apenas garante o direito do contribuinte, mas também assegura uma gestão fiscal coerente e justa, especialmente em um contexto onde a pandemia de COVID-19 impôs desafios adicionais para a regularização fiscal.
Portanto, a plausibilidade dos argumentos do impetrante é evidente, indicando uma base sólida para a concessão da tutela de urgência.
No sentido da posição ora adotada, é válido fazer referência ao julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito da Remessa Necessária Cível nº 5003954-18.2022.4.03.6130.
Nesta decisão, o aludido Tribunal reconheceu o direito líquido e certo do contribuinte de ter seus créditos tributários remetidos para inscrição em dívida ativa pela autoridade competente, após o prazo legal de 90 dias sob gestão da Receita Federal.
A não realização dessa remessa foi considerada uma prática não razoável, violando os direitos do contribuinte.
Este entendimento fortalece o argumento de que é essencial a observância dos prazos legais e procedimentos adequados na gestão dos créditos tributários, em consonância com os direitos assegurados aos contribuintes (TRF-3, Remessa Necessária Cível nº 5003954-18.2022.4.03.6130, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marli Ferreira, julgado em 07/12/2023, publicado em 14/12/2023).
Por outro lado, é pertinente considerar que os créditos tributários já inseridos em parcelamento anterior pelo impetrante, e que estão com exigibilidade suspensa, não se enquadram no escopo da presente decisão.
A legislação vigente não permite que créditos em tal condição sejam remetidos para a PGFN, uma vez que já se encontram em regime de parcelamento (TRF-3, Remessa Necessária Cível nº 5007180-46.2021.4.03.6104, 2ª Turma, Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 05/09/2023, publicado em 14/09/2023).
Diante do exposto, e considerando as circunstâncias apresentadas, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que promova as diligências necessárias para a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, do crédito tributário exigível e sob a gestão da Receita Federal do Brasil (apontado no ID 1975704672 na condição de devedor há mais de 90 dias, excluídos créditos em parcelamento), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para determinar à autoridade impetrada que promova as diligências necessárias para a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, do crédito tributário exigível e sob a gestão da Receita Federal do Brasil (apontado no ID 1975704672 na condição de devedor há mais de 90 dias, excluídos créditos em parcelamento).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Processo sujeito a remessa oficial. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil de São Luis/MA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 12:16
Juntada de manifestação
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29/12/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas
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29/12/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
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26/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 15:49
Juntada de devolução de mandado
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26/12/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2023 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/12/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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