TRF1 - 1044729-36.2022.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1044729-36.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DINALDO FREIRE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA Relatório Dinaldo Freire de Andrade opõe-se à execução por título extrajudicial contra si ajuizada pela Caixa Econômica Federal (nº 1043022-04.2020.4.01.3500), com o fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinto o aludido processo, sob os argumentos de nulidade do título executivo e excesso de execução.
Alega, em resumo, que: a) a referida execução decorre do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 08.000.15943/2020, no valor de R$ 127.977,12; b) o embargante é pequeno produtor rural e teve severas perdas financeiras a partir do ano de 2019, decorrentes de frustração de safra e condições climáticas adversas; c) embora o devedor tenha formulado pedido expresso de alongamento da dívida, acompanhado de laudos técnicos e de capacidade de pagamento, a instituição financeira não respondeu de maneira fundamentada o pedido, apresentando apenas negativa genérica; d) a negativa da instituição financeira quanto ao alongamento da dívida configura conduta abusiva, contrariando o disposto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece como direito subjetivo do devedor rural o alongamento de dívida em caso de frustração da safra; e) a capitalização diária de juros prevista no contrato é abusiva, pois não informa a taxa efetiva diária, contrariando o entendimento do STJ sobre a matéria; f) é necessário o afastamento da mora e dos seus encargos em razão das abusividades no período de normalidade contratual; g) o imóvel oferecido em garantia é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural produtiva, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no ARE 1038507 (com repercussão geral); h) a conduta da Instituição Financeira em querer alongar a cédula de crédito rural, porém aumentando a taxa de juros de 4,5% a.a. para 8% a.a. é abusiva e vedada pelo Manual de Crédito Rural17 em seu capítulo 2, seção 6, Item 4, letra “b” e “c”.
Pede a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 338.977,12.
Em impugnação de id. nº 1411109256, a embargada alega, em síntese, que: a) o embargante não comprova os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; b) os presentes embargos devem ser liminarmente rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 702, §10º, do CPC, já que possuem caráter meramente protelatório; c) o título executivo é líquido e certo, estando a planilha de débito devidamente instruída com os documentos exigidos e dentro dos parâmetros contratuais, atendendo aos requisitos do art. 798 do CPC; d) apesar da previsão de cobrança da taxa de juros efetiva de 13,55, e de se constatar que nas planilhas demonstrativas do débito estão sendo cobrados, apenas os juros remuneratórios de 3,15% ao mês, e juros moratórios de 1,00% ao mês sem capitalização, sem índice de correção, para os contratos do Crédito Direto Caixa, e os mesmos juros para o cartão de crédito, estes com correção pelo I-GPM + 1% a.m., sem capitalização; e) é permitida a capitalização mensal de juros após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 33; f) a taxa de juros pactuada não está sujeita às limitações da Lei da Usura, consoante Súmula nº 596 do STF, por se tratar de operação realizada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; g) não há ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados, tampouco se verifica onerosidade excessiva ou violação ao princípio do pacta sunt servanda; h) o contrato celebrado é válido e dotado de força obrigatória, tendo sido livremente aceito pelas partes, com cláusulas claras e previamente conhecidas.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial desta ação, com a condenação do embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Embora regularmente intimado, o embargante não se manifestou sobre a impugnação da parte ré e sobre eventual interesse na produção de provas.
A CEF, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (id. nº 1717395969).
Em decisão de id. nº 2102285695, este Juízo indeferiu o pedido do autor de inversão do ônus da prova e revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fundamentação Inicialmente, sustenta a embargada que os presentes embargos merecem ser liminarmente rejeitados, já que possuem caráter meramente protelatório.
Não se vislumbra nos argumentos de defesa apresentados pelo embargante, contudo, intuito protelatório, já que foram arguidas matérias previstas no rol do art. 917 do CPC, tratando-se do exercício regular do direito de defesa da parte executada.
Pois bem.
A execução por título extrajudicial nº 1043022-04.2020.4.01.3500 foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Dinaldo Freire de Andrade, a fim de satisfazer dívida no valor de R$ 127.977,12 (atualizado até 24.11.2020), decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 414922/12382017, firmada em 20.09.2017.
Consoante o disposto no art. 784, inciso XII, do novo Código de Processo Civil, considera-se título executivo extrajudicial "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Por sua vez, os arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, estabelecem que a Cédula de Crédito Rural – promessa de pagamento em dinheiro – consiste em título líquido, certo e exigível, possuindo, dentre as suas modalidades, a Cédula Rural Pignoratícia.
Nota-se, outrossim, que a aludida cédula encontra-se acompanhada com os documentos necessários para conferir liquidez e exequibilidade ao título, já que o documento de id. nº 401067856 da execução revela de forma satisfatória os encargos aplicados na evolução do saldo devedor.
Por meio da Cédula Rural em questão, a CEF disponibilizou ao embargante quantia de R$ 136.370,40 - com vencimento em parcela única no dia 07.09.2018 -, que deveria ser aplicada para o custeio da seguinte atividade: “manutenção/criação de animais (recria e engorda)”.
Como forma de garantia da dívida, consta da referida cédula: a) penhor cedular de sessenta e nove (69) nelores destinados à criação/recriação/engorda, no valor unitário de R$ 2.000,00 e total de R$ 138.000,00, e b) hipoteca cedular de 1º grau e sem concorrência de terceiros sobre o imóvel rural de matrícula nº 4.022 (Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO), no montante de R$ 211.108,70.
Alega o embargante que possui direito subjetivo ao alongamento da dívida, consoante Súmula nº 298 do STJ, e que formulou pedido expresso de alongamento diretamente à CEF, que, contudo, não respondeu de maneira fundamentada o pedido, apresentando apenas negativa genérica.
De fato, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o embargante enviou à CEF requerimento de alongamento da dívida, via e-mail e whatsapp, tendo a aludida instituição financeira respondido que não havia a possibilidade de alongar.
Observa-se, contudo, que não há nenhuma abusividade ou ilegalidade na recusa pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inexistência de cláusula contratual ou de dispositivo legal que obrigue a instituição financeira credora a realizar o alongamento da dívida originária de crédito rural.
Nesse sentido, inclusive, o próprio item do Manual de Crédito Rural do Banco Central invocado pelo autor (capítulo 2, seção 6, Item 4) estabelece que fica a instituição financeira autorizada {e não obrigada} a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.
Outrossim, conquanto a Súmula nº 298 do STJ preveja que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei, esse entendimento sumular não se aplica ao presente caso.
Isso porque, o aludido entendimento foi firmado para os casos de alongamento previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/95, que abrange dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995 (o que não é o caso).
Nesse sentido, confira alguns dos precedentes originários da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL.
CRÉDITO RURAL.
SECURITIZAÇÃO.
O alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 320.989/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29/3/2001, DJ de 28/5/2001, p. 199.) DIREITO ECONÔMICO.
CRÉDITO RURAL.
SECURITIZAÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
LEI 9.138/95.
DIREITO DO MUTUÁRIO.
I. É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural.
II.
Reconhecido o direito acima, compete às instâncias ordinárias a verificação do atendimento dos requisitos autorizadores da securitização postulada.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 234.246/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000, DJ de 13/11/2000, p. 146.)
Por outro lado, alega o embargante que o imóvel oferecido em garantia do débito é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural produtiva, conforme definido pelo STF no ARE 1038507, com repercussão geral reconhecida.
Afirma que estão presentes os requisitos necessários para enquadrar o imóvel em discussão na impenhorabilidade da propriedade rural, já que o bem possui 14,45 hectares (qualquer propriedade de até 180 hectares é considerada impenhorável no município de Goiânia/GO), sendo ônus da parte credora comprovar que a área não é produtiva.
Como visto, o imóvel rural de matrícula nº 4.022 (Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO) foi dado em garantia da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 414922/12382017, em hipoteca cedular de 1º grau e sem concorrência de terceiros.
Não obstante, essa garantia não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do patrimônio jurídico mínimo, sendo indisponível a garantia da impenhorabilidade.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. {grifo nosso} (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Estabelece o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Tem-se, portanto, a exigência de dois requisitos legais para reconhecer a impenhorabilidade do bem em discussão: enquadrar-se no conceito de pequena propriedade rural e ser explorado pela entidade familiar.
Em relação ao primeiro requisito, a jurisprudência vem utilizando o conceito previsto no art. 4ª, II, "a", da Lei nº 8.629/93, segundo o qual a pequena propriedade rural consiste no imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
No caso, extrai-se da cédula rural em discussão que o imóvel rural de matrícula nº 4.022 possui “uma fração ideal, com a área de 14.45.95 ha, ou seja, 02 (dois) alqueires, dentro de uma área maior de 42 alqueires e 05 litros, no imóvel denominado São José das Almas ou Almas, Distrito de Jeroaquara”, no Município de Faina.
Em consulta à Plataforma de Governança Territorial (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos) observa-se que o módulo fiscal no Município de Faina/GO consiste em 45 hectares, enquadrando-se o imóvel rural em discussão, portanto, no conceito de pequena propriedade rural, por ser inferior a quatro (04) módulos fiscais do município de localização.
Já no tocante ao segundo requisito (exploração da área pela família), alega o embargante que o entendimento perene do STJ é que em razão da presunção juris tantum da produtividade, diante da hiperproteção da pequena propriedade rural, é ônus do exequente comprovar que ela não é produtiva.
Todavia, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o STJ firmou entendimento em sentido contrário, com a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Nesse sentido, confira a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO (DEVEDOR).
NÃO COMPROVADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7.
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9.
Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11.
No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. {original sem grifos} (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Dessa forma, constitui ônus do ora embargante – e não da instituição financeira credora – comprovar que o imóvel rural é explorado por sua família, não tendo esse requisito, no caso, sido preenchido, motivo pelo qual não é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.022 (Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO).
Por fim, verifica-se que os demais vícios alegados pelo embargante consubstanciam-se no argumento de excesso de execução.
No entanto, estabelece o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil que, quando os embargos versarem sobre a alegação de excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não tendo esse requisito sido cumprido no caso em comento.
Nesse caso, já que o excesso de execução não constitui o único fundamento da presente demanda, impõe-se a análise dos argumentos remanescentes – anteriormente repelidos – e a não apreciação do alegado excesso de cobrança, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, não sendo possível oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Confira, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. {grifo nosso} (AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Importa registrar que, ainda que se entenda que os argumentos em discussão não consistem em excesso de execução propriamente dito, mas sim em revisão das cláusulas contratuais, o autor possui a obrigação de, na exordial, quantificar o valor incontroverso do débito - sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC -, o que não foi feito.
Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da dívida em discussão.
Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Importa registrar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Sem custas, por isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
19/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 08:11
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/10/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/10/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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10/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/10/2022 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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