TRF1 - 1001238-22.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:19
Juntada de Ofício enviando informações
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26/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/06/2025 12:02
Juntada de Informação
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24/06/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:08
Juntada de apelação
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28/05/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001238-22.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAIRA OLIVEIRA DA COSTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF40514 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izaira Oliveira da Costa em face da União Federal, na qual requer: c) que lhe seja deferida, liminarmente, tutela de urgência (antecipação da tutela), na forma admitida pelo art.300, §2º, do CPC, para determinar que a União restabeleça os proventos de aposentadoria da Marinha do Brasil, desde setembro decorrentes da sua transferência para a reserva remunerada no posto de Suboficial, com melhoria de reforma no Posto de 1º Tenente, conforme documentação anexa, até o julgamento da presente ação; (...) e) que seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para o fito de ser declarada a legalidade do recebimento acumulado, por parte da Autora, da aposentadoria proveniente da aposentadoria por invalidez do cargo técnico junto a Secretaria de Educação, cumulado com os proventos da inatividade oriundos da transferência para a reserva remunerada, no posto de Suboficial da Marinha, bem como seja, ainda, declarada a existência da decadência administrativa, que impede a União de cancelar um dos dois benefícios recebidos pelo Autor; Na petição inicial a parte autora alega: que foi transferida para a reserva remunerada da Marinha em 25/05/2006 e, posteriormente, admitida em 19/07/2005, por concurso público, no cargo técnico de auxiliar de educação, vindo a se aposentar por invalidez civil em 2019, após diagnóstico de neoplasia maligna.
Desde então, acumulava os proventos de ambas as aposentadorias: militar (R$ 14.011,78) e civil (R$ 4.167,63).
Em setembro de 2020, recebeu a Carta nº 83-425/2020-SVPM/MB, comunicando a suspensão dos proventos militares com base no Acórdão TCU nº 7755/2020 – 2ª Câmara, que entendeu ilegal a acumulação.
A autora foi intimada a optar por apenas um dos vínculos de inatividade, sob pena de manutenção da suspensão.
A autora sustenta a legalidade da cumulação, argumentando que os proventos decorrem de regimes jurídicos distintos (militar e civil), sendo tal hipótese autorizada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Defende ainda que a Administração Pública não poderia mais anular o benefício militar, pois já se operou a decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que percebe os proventos acumuladamente há mais de 14 anos e de forma declaradamente de boa-fé.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 e requer a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, bem como comprovar sua condição de hipossuficiência (id 416310348).
A parte autora apresentou a referida emenda (id 433332351), justificando a sua hipossuficiência, mas restando silente quanto ao valor da causa.
O juízo postergou a análise do pedido liminar para depois da prévia manifestação da parte ré (id 600599892).
A União apresentou manifestação preliminar, argumentando: inicialmente, que a análise do pedido de tutela deveria ser postergada para após a apresentação da contestação, alegando não ter recebido, dentro do prazo de 5 dias, resposta dos órgãos consultados para instrução adequada da defesa. (...) que não se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, alegando, inclusive, o risco de periculum in mora reverso. (...) que a acumulação pretendida pela autora viola o disposto no art. 37, §10, e art. 40, §6º, da Constituição Federal, e que o benefício militar foi suspenso com base em decisão do TCU, órgão competente para o controle de legalidade de atos concessórios de aposentadoria. (...) que o pedido esbarra em vedações legais expressas à concessão de medidas liminares e tutela de urgência contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, e dos §§ 2º e 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, além do art. 1.059 do CPC/2015.
Destaca que o pedido de inclusão em folha de pagamento somente poderia ser executado após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado no julgamento da ADC nº 4 pelo STF.
Em seguida, a União requereu a complementação de sua manifestação preliminar, anexando informações enviadas pelo TCU (id 625036873).
Houve o deferimento do pedido liminar (id 732990018).
A União informou a interposição de Agravo de Instrumento (id 801004061) e apresentou Contestação (id 804702560), oportunidade na qual defendeu: que a acumulação dos proventos de reforma militar com os de aposentadoria no cargo civil é ilegal, uma vez que o ingresso da autora no segundo cargo se deu após a entrada em vigor da EC nº 20/1998, e o cargo de auxiliar de educação não se enquadraria nas exceções constitucionais para acumulação. (...) que a autora não preenche os requisitos do art. 11 da EC nº 20/1998, tampouco exerce cargo técnico ou científico. (...) que não houve decadência decadência, com base em entendimento consolidado do STF no sentido de que o ato de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU, afastando a fluência de prazo decadencial até esse momento. (...) que o TCU apreciou o ato em 21/07/2020, dentro do prazo de revisão de ofício de cinco anos, mesmo após o marco de registro tácito criado no julgamento do RE 636.553/RS. (...) que o acórdão do TCU ora impugnado (nº 7755/2020 – 2ª Câmara) deve ser mantido, pois faculta à autora a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, sem imposição de devolução dos valores percebidos de boa-fé.
Reforça que a pretensão da autora ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e que não há direito adquirido nem ato jurídico perfeito a ser preservado, uma vez que o ato de concessão de reforma não foi registrado definitivamente.
A parte ré alegou a ocorrência de litispendência entre estes autos e o processo nº 1000233-62.2021.4.01.3400 (id 1690796981).
A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da alegação, mas o prazo de manifestação transcorreu in albis.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso.
Há identidade de ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Constatada a litispendência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pois "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o transito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol.
I, 13ª Edição, Forense).
A litispendência e a coisa julgada são dois institutos processuais afins cujo objetivo é obter segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses.
No caso dos autos, a parte autora pretende declarar a legalidade do recebimento acumulado da aposentadoria proveniente do cargo técnico junto a Secretaria de Educação com os proventos da inatividade oriundos da transferência para a reserva remunerada.
Ocorre que a parte autora fez o mesmo pedido nos autos de nº 1000233-62.2021.4.01.3400, que tramitam perante a 20ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo sido publicada sentença em 16/07/2021 (id 635888459 - processo nº 1000233-62.2021.4.01.3400).
O processo ainda está em curso, com os autos remetidos ao TRF1 para apreciação de recurso de Apelação.
Acrescente-se, por fim, que acrescentar alegações em uma nova ação não afasta a litispendência ou a coisa julgada, notadamente quando as alegações poderiam ter sido deduzidas na primeira ação (v. art. 508 do CPC/2015).
Ao demandante não é dado deduzir sua pretensão parceladamente, revelando paulatinamente argumentos para dar supedâneo à sua demanda, à medida em que os anteriores são rechaçados, pois tal expediente atenta contra os princípios processuais do juiz natural, da lealdade e da boa-fé.
Portanto, proferida sentença de mérito em processo litispendente (1000233-62.2021.4.01.3400 - 20ª Vara SJDF), não há outro caminho senão a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da litispendência em face dos autos do processo nº 1000233-62.2021.4.01.3400 que tramita na 20ª Vara SJDF, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Porém, fica a exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade de justiça deferida.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento 1039746-52.2021.4.01.0000, para ciência da presente sentença, bem assim para juntada nos autos do referido recurso e demais providências cabíveis.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, data da assinatura digital. -
21/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de IZAIRA OLIVEIRA DA COSTA ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:03
Decorrido prazo de IZAIRA OLIVEIRA DA COSTA ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de IZAIRA OLIVEIRA DA COSTA ANDRADE em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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01/12/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:17
Decorrido prazo de IZAIRA OLIVEIRA DA COSTA ANDRADE em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:27
Juntada de contestação
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04/11/2021 00:19
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 04:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 17:08
Juntada de diligência
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28/06/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 17:43
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:12
Juntada de emenda à inicial
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02/02/2021 14:39
Juntada de emenda à inicial
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01/02/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
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13/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
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13/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
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13/01/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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