TRF1 - 1027474-31.2023.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027474-31.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HEROIDES BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HEROIDES BATISTA DOS SANTOS CASSIO AUGUSTO PRADO - (OAB: GO55736) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1027474-31.2023.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEROIDES BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício a fim de que seja oportunizado o pedido de prorrogação, bem como o pagamento das parcelas posteriores à DIP.
Analisando todo o processado, foi verificado que o INSS erroneamente implantou novo auxílio-doença, quando deveria ter restabelecido o que foi cessado indevidamente.
O INSS apenas comprovou o restabelecimento do benefício em 16/12/2024, fixando como DCB a mesma data de cessação do benefício implantado equivocadamente.
No entanto, o pedido de prorrogação feito administrativamente pela parte autora ficou atrelado ao auxílio-doença equivocadamente implantado pela autarquia, o que inviabilizou o seu pedido de prorrogação do auxílio-doença restabelecido (ID. 2182930847).
Além disso, a parcela referente a dezembro de 2024 ficou retida no benefício incorreto e a parte autora não a recebeu administrativamente, já que o INSS manteve o seu bloqueio.
Sendo assim, defiro os pedidos da parte autora e determino a intimação da CEAB / INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, mantenha o benefício NB 637.355.039-0 ativo para oportunizar à parte autora o pedido de prorrogação.
A autarquia previdenciária também deverá liberar o pagamento da parcela referente à competência de dezembro de 2024, comprovando-o nos autos.
Juntado o documento comprobatório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
08/05/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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