TRF1 - 1005841-09.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:36
Publicado Intimação polo passivo em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005841-09.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 12/08/2022, que resultou em lesão permanente no tornozelo esquerdo da parte autora.
A parte autora alega que o valor pago administrativamente (R$ 2.531,25) seria inferior ao que efetivamente lhe é devido, considerando o grau da sequela constatada.
Requereu o pagamento complementar de R$ 4.556,25.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 2124152187), na qual o perito confirmou: a existência de sequela permanente e irreversível decorrente do acidente; a repercussão funcional estimada em 75% sobre o tornozelo esquerdo; concordância expressa com a conclusão da perícia administrativa realizada pela CEF.
Conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, a indenização por invalidez permanente é devida de forma proporcional à gravidade da lesão, com base em tabela anexa à referida lei.
No caso, a lesão foi classificada como “perda completa da mobilidade de um tornozelo”, cujo enquadramento padrão é de 25% do valor máximo de R$ 13.500,00: Tabela de referência da indenização DPVAT Enquadramento legal segundo tabela anexa à Lei 6.194/74 Percentual Base Grau de Repercussão Valor da Indenização Perda completa da mobilidade de um tornozelo 25% Intensa (75%) R$ 3.375,00 × 75% = R$ 2.531,25 O valor efetivamente pago administrativamente foi exatamente R$ 2.531,25, que corresponde ao cálculo correto da indenização proporcional à perda funcional verificada.
Portanto, não há qualquer diferença a complementar, e o pedido formulado não encontra respaldo técnico nem jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ABRAÃO OLIVEIRA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*58-04 (AUTOR)
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27/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 15:45
Juntada de manifestação
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08/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:46
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 15:49
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:59
Juntada de manifestação
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30/01/2024 12:53
Perícia agendada
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30/01/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:15
Juntada de manifestação
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27/06/2023 09:57
Juntada de contestação
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09/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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06/06/2023 22:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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