TRF1 - 1053728-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 16:29
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053728-68.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: ANIELE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, "Procuração atualizada, assim considerada aquela firmada até 12 meses antes do ajuizamento da ação, não sendo aceita a procuração juntada no Processo Administrativo Previdenciário, e Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida".
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANIELE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*65-13 (AUTOR)
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27/05/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:09
Juntada de manifestação
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19/12/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/12/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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