TRF1 - 1029420-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:51
Juntada de réplica
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08/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 16:18
Juntada de contestação
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03/06/2025 19:40
Juntada de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029420-76.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GABRIEL RICARDO SOARES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Levante-se, imediatamente, o segredo de justiça dos autos no PJE, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, ou capaz de justificar a violação da regra geral da publicidade processual.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
27/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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27/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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03/04/2025 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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