TRF1 - 1018186-68.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:34
Juntada de comprovante (outros)
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29/07/2025 02:38
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:39
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1018186-68.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE GOMES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357, IVONE GOMES DE OLIVEIRA - RO12727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício NB 648.248.410-0 (DCB 23/04/2024), devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em virtude de ter sofrido acidente de qualquer natureza.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Passa-se a análise do mérito.
Segundo os ditames legais, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Compulsando os elementos dos autos, observa-se que a perícia médica judicial (Id. 2182847016) atestou que a parte autora sofreu lesão condizente com o CID 10 – S52 (fratura do braço e antebraço), a qual evoluiu com limitação funcional permanente.
Constatou-se, portanto, a existência de sequelas definitivas que reduzem em aproximadamente 20% a capacidade laborativa da parte autora.
O perito médico judicial relatou que a efetiva redução da capacidade laboral ocorreu em 26/04/2024, permitindo que a parte autora continuasse a exercer suas funções habituais, porém com restrições, exigindo maior esforço.
Pois bem.
Diante da análise da prova pericial e dos demais documentos constantes dos autos, verifico configurados os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
O caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, não há fundamento para a concessão do benefício substitutivo do salário à parte autora, uma vez que restou demonstrada sua capacidade para o exercício de atividade remunerada em nível econômico semelhante ao anteriormente desempenhado.
Contudo, há respaldo para a concessão de auxílio-acidente, visando mitigar as dificuldades relacionadas à sua adaptação laboral.
Em relação ao início do benefício (DIB), aplico a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 862), qual seja: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Nesse contexto, entendo que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (NB 648.248.410-0 – DCB 23/04/2024), fixando-se a DIB em 24/04/2024, uma vez que decorre das mesmas lesões que justificaram a concessão do benefício precedente.
Afasto as impugnações apresentadas pela parte requerida, porquanto desprovidas de elementos aptos a infirmar a higidez do laudo pericial produzido em juízo.
As alegações revelam, tão somente, inconformismo com o resultado da perícia, desfavorável aos seus interesses na demanda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 648.248.410-0 – DCB 23/04/2024), com DIB em 24/04/2024; b) pagar as prestações retroativas compreendidas entre DIB e a data da efetiva implantação do benefício; c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
06/06/2025 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 07:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE GOMES MARTINS - CPF: *19.***.*20-44 (AUTOR)
-
06/06/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:40
Juntada de réplica
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12/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:05
Juntada de contestação
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28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:55
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:24
Perícia agendada
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12/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:27
Juntada de apresentação de quesitos
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07/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/11/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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