TRF1 - 1020594-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN RIO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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06/06/2025 15:01
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1020594-52.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN RIO Executados: EDUARDO EURIPEDES ELTETO JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Parque Gran Rio em face de Eduardo Euripedes Elteto Junior que tramitou perante a Justiça Comum Estadual (28ª Vara Cível da Comarca desta Capital).
Em decisão exarada em 09/07/2024, o então condutor do feito, perante a Justiça Estadual, indeferiu requerimento da parte exequente de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito (evento Num. 2182055897, pág. 286).
Incorfomada com a supracitada decisão, a parte exequente opõs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, na sequencia, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento.
Ao julgar o Agravo de Instrumento Num. 5810186-42.2024.8.09.0051, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso a fim de determinar a inclusão, no polo passivo, da Caixa Econômica Federal (juntamente com o executado pessoa física), ocasião em que declinou da competência para o processamento do feito para a Justiça Federal (vide evento Num. 2182055897, págs. 318-328. É o breve relato.
DECIDO.
Em virtude da inclusão da CAIXA no polo passivo deste feito, é mister o recebimento da petição inicial da execução.
Contudo, antes de determinar a citação do polo passivo, deverá a parte exequente emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução, a fim de informar, mediante juntada de planilha de cálculos atualizada, o montante total da dívida objeto da cobrança.
Pelo exposto, decido: 1) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da incial e extinção deste feito, informar o montante atualizado da dívida exequenda, mediante juntada de planilha de cálculos atualizada; 2) em caso de inércia da parte exequente, façam os autos conclusos para sentença; 3) caso cumprida a diligência acima, citem-se os coexecutados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 827 e seus §§ do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Fica consignada também a possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
27/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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23/04/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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