TRF1 - 1028892-72.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028892-72.2021.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONIDAS BUENO FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025 alterou os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revogou os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Os arts. 7º, 8º e 9º passaram a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ....................................... § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ......................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................" (NR) "Art. 9º .......................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ..............................................." (NR) No caso dos autos, os cálculos homologados/não impugnados (ID 2149836219) foram atualizados até 09/2024 (ou seja, a data-base é posterior a dezembro de 2021).
Logo, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha que discrimine os referidos cálculos em relação ao seguinte: - valor principal; - juros ate 12/2021 e - SELIC a partir de 01/2022 – EC 113/2021, conforme mencionado na referida Resolução, de modo a viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, uma vez que, atualmente, é preciso indicar, de modo claro, tais elementos em campos específicos no sistema que operacionaliza as requisições.
Esclareço que, tendo em vista a preclusão, não será possível alterar o montante global da conta – a providência em questão visa unicamente especificar os itens acima referidos quanto aos cálculos que já foram homologados e/ou não impugnados.
Apresentada a planilha, dê-se vista ao executado, por 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juiz Federal 3ª Vara SJGO -
06/06/2022 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/10/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de LEONIDAS BUENO FERNANDES em 21/09/2021 23:59.
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18/08/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LEONIDAS BUENO FERNANDES em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:16
Juntada de impugnação
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28/07/2021 17:21
Juntada de contestação
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15/07/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
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03/07/2021 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/07/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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