TRF1 - 1002580-93.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2025 09:30
Decorrido prazo de EDILANE SALAZAR ALVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:14
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002580-93.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILANE SALAZAR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 e JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
28/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:57
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/05/2025 13:49
Juntada de contestação
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21/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:08
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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21/03/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDILANE SALAZAR ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*17-08 (AUTOR)
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21/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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25/02/2025 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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