TRF1 - 1002233-86.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002233-86.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DE BARROS GOULART - DF2693 e FELIPE SAADS PEREIRA MARTINS - DF44606 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADRIANA DE OLIVEIRA LAGO em face do BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão das parcelas de Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 133.907.169.
Sustenta, em apertada síntese, o direito à cobertura securitária pelo Fundo Garantidor Habitacional em virtude de invalidez permanente após a assinatura do contrato.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 1293402774.
Despacho proferido em 31/08/2022 determinou a intimação da parte autora para apresentar via do contrato de financiamento habitacional celebrado com o Banco do Brasil (ID 1295967278).
Cópia do contrato colacionada no ID 1322894762.
A CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a necessidade de denunciação da lide, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa (ID 1355950287).
Na decisão de ID 1423408768 foi (i) indeferida a impugnação à concessão da AJG à autora; (ii) rejeitou a denunciação da lide requerida pela CEF; e (iii) indeferiu o requerimento liminar.
A CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 1441875388.
O Banco do Brasil contestou o feito no ID 1452485876.
Aduz sua ilegitimidade passiva, por se tratar de cobertura pelo FGHab.
Apresentou impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
No ID 1488649392 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Autos nº 1004619-82.2023.4.01.0000).
No ID 1488672370, a parte autora formulou requerimento de produção de prova pericial médica para constatação da invalidez permanente.
A prova requerida pela autora foi deferida por meio do despacho de ID 1911845191.
A autora apresentou quesitos no ID 2045246154.
A parte autora manifestou-se nos autos (ID 2075417685) informando a urgência da demanda, tendo em vista a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
Quesitos pelo Banco do Brasil no ID 2078151185.
A autora manifestou-se no ID 2136842368 com a juntada de documentos.
A autora pugnou pelo andamento dos autos no ID 2163662957.
A autora manifestou-se novamente no ID 2170988788 pugnando pela juntada do laudo médico judicial aos autos e responsabilização do perito pelo atraso.
A manifestação foi reiterada no ID 2171049722.
Nova manifestação pelo andamento dos autos no ID 2173514566 e 2174615796.
Laudo pericial colacionado aos autos sob o ID 2177527247.
O Banco do Brasil apresentou parecer técnico no ID 2179652186.
A parte autora impugnou o parecer técnico no ID 2180423841, ocasião em que requereu fosse designada nova perícia médica.
Nova impugnação pela autora no ID 2180716151 e no ID 2180946685.
A autora formulou novos quesitos no ID 2181311598, 2182477009, 2182477554 e 2182478018.
A CEF manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 2183406340.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 2184029211, ocasião em que pugnou pela complementação/apresentação de esclarecimentos.
Manifestação da autora no ID 2184222523.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação feita pelo Banco do Brasil no ID 1452485876 sob os mesmos fundamentos já exarados na Decisão de ID 1423408768.
Anote-se.
Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve quitação do contrato de financiamento habitacional com ele contratado, frente a cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora.
Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora.
Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo.
Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Parecer Técnico de ID 2179652186 Por oportuno, para evitar discussões estéreis, ressalto que o Parecer Técnico colacionado pelo Banco do Brasil no ID 2179652186 não será considerado na análise do mérito da causa.
Uma, porque a análise das patologias foi feita considerando-se o âmbito de trabalho da instituição reclamada – Banco do Brasil, a qual não integra a parte autora.
Duas, porque discorre sobre doenças afetas à neurologia e psiquiatria, quando a autora padece de patologias ortopédicas.
Três, porque não há como considerar válida a apresentação de peça alusiva ao parecer do assistente técnico da parte, se esta não contém qualquer assinatura do profissional que a elaborou.
Anote-se.
Mérito Visualizo presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO BRASIL em que a parte autora pretende a condenação da rés a procederem à quitação do saldo devedor do financiamento habitacional objeto do Contrato n. 133.907.169, em razão da invalidez total e permanente do mutuário.
Alega que adquiriu imóvel através de financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil, com expressa adesão a seguro oferecido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, o qual conferia plena quitação da obrigação ajustada para a hipótese de morte ou invalidez permanente do devedor/fiduciante.
Aduz que se encontra total e permanentemente inválida para o exercício de suas atividades laborais, de modo que faz jus à indenização securitária, consubstanciada na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento.
Pois bem.
A assunção do saldo devedor é uma garantia prestada pelo FGHab aos próprios agentes financeiros (e não aos mutuários), nas operações para aquisição de moradia própria realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV Faixas II/III (Recursos FGTS).
Todavia, a garantia só será prestada se atendidas as condições previstas no Estatuto do FGHab, conforme determina a própria Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa.
Confira-se o teor de seu art. 20, §1º: Art. 20.
Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) §1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) No caso da específico da invalidez, prevê a cláusula Décima Nona do contrato de financiamento (ID 1488649393 - Pág. 66): No mesmo sentido é a previsão do Estatuto do FGHAB, vejamos: Quando do protocolo da inicial, e durante o curso do processo, a autora colacionou documentos e relatórios médicos que atestam patologia discal vertebral.
Vejamos (ID 1291778255 - Pág. 1): Todavia, o laudo pericial judicial de ID 2177527247 - Pág. 2 afastou algumas das patologias atestadas pela autora, concluindo pelo diagnóstico de “dor lombar com ciatalgia e transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia” nos seguintes termos: Sobre as patologias constatadas, teceu as seguintes considerações relevantes: As impugnações da autora acerca do laudo não merecem prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, sendo o perito assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, concluindo categoricamente que não há incapacidade laboral.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
Nesse mesmo diapasão, ressalto que, em consulta ao Sistema GERID/INSS, é possível observar que a alegada incapacidade da autora também não deu ensejo à percepção de nenhum benefício previdenciário.
Vejamos: O que se observa, em verdade, é uma sequência de sucessivos requerimentos formulados perante a autarquia previdenciária buscando a concessão de benefício por incapacidade/impedimento, todos indeferidos diante da inexistência de incapacidade/invalidez.
Observe-se: Eis alguns dos laudos médicos mais recentes disponibilizados no Dossiê médico-previdenciário da autora: Assim, embora não se desconsidere a existência de doença degenerativa, observa-se que esta não deu causa à incapacidade total e permanente para o trabalho ou mesmo concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC.
Dessarte, ausente a invalidez permanente do mutuário, não se verifica a possibilidade de cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário, de acordo com a expressa previsão contratual e normativa a respeito do tema.
Nesse sentido: SFH.
SEGURO.
CDC.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA. 1.
A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa. 2.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5066911-14.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SFH.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO. 1.
Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente da mutuária, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista, sinalando-se que deve ser prestigiado o laudo técnico, produzido por profissional equidistante das partes, que, sob o crivo do contraditório, respondeu a todos os quesitos suscitados. 2.
Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato, inexistindo previsão de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal. (TRF4, AC 5058637-51.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021) Ressalto, por fim, que, não tendo a parte autora não cumprido com a obrigação de pagamento das parcelas acordadas, restou evidenciado o inadimplemento dos deveres contratuais, sem que houvesse a purga da mora, ensejando, ao que tudo indica, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, tal qual preconiza a Lei 9.514/97.
Dessa forma, a alegada perda de poder aquisitivo do requerente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, e sendo a sentença de improcedência, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/09/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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29/08/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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