TRF1 - 1051300-52.2024.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051300-52.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALIA INGRID ARRUDA CAMPOS - PE59056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA HENRY CAMPÊLO DE SOUSA, menor impúbere, representado por sua genitora, THALIA ALVES DE SOUSA, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao REPRESENTANTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO GAMA.
Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a analisar, imediatamente, seu requerimento administrativo de BPC/LOAS nº 1945739600, protocolado em 26/07/2024.
Consta basicamente da inicial que: a) requereu benefício previdenciário de BPC em 26/07/2024; b) teve seu pedido indeferido em 10.03.2022, e encontra-se aguardando, desde então, uma solução no âmbito administrativo.
Juntou documentos.
O processo foi distribuído, inicialmente, perante a 6ª Vara Federal da SJGO que, em decisão proferida em 11/11/2024, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Vara Federal.
O requerimento liminar foi deferido no ID 2175294389 para determinar que a autoridade impetrada concluísse, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo nº 1945739600, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, além da repercussão penal decorrente do descumprimento de medida judicial.
A autoridade impetrada informou a conclusão do requerimento no ID 2177791804.
O INSS manifestou-se pela perda superveniente do interesse de agir.
O MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 2184280892) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende o impetrante a concessão de ordem que para compelir a autoridade impetrada a analisar, imediatamente, seu requerimento administrativo de BPC/LOAS nº 1945739600, protocolado em 26/07/2024.
O requerimento liminar foi deferido na decisão de ID 2175294389, sob os seguintes fundamentos: A matéria objeto dos autos tem previsão na Constituição Federal, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVII, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º.
LXXVII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No Direito Previdenciário não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, conforme dispositivo acima, após a instrução, o INSS tem o prazo de até 30 (trinta) dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3ª Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário. 2.
A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado. 3.
De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada. 4.
Nas informações prestadas, o Impetrado sustentou que foram opostos Embargos Declaratórios pelo INSS da decisão que proveu o recurso administrativo do Impetrante, indicando, ainda, que estes Aclaratórios foram remetidos ao órgão Impetrado em 24/10/2012 (conforme a informação contida no doc. 29), e que sua última movimentação processual data de 11/11/2012 (doc. 22). 5.
Com efeito, a pendência no julgamento desse recurso administrativo inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Impetrante, traduzindo-se em clara ilegalidade praticada pela Administração Pública. 6.
De fato, com bem revelado no bojo do ato decisório, cujos judiciosos fundamentos também adoto como razão de decidir, in verbis: "Ante a ausência de apreciação do pleito administrativo em prazo superior a 30 (trinta) dias, tal como preconizado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, de se reconhecer a mora administrativa para com a parte Impetrante". (Precedente deste E.
Regional). 7.
Remessa Necessária improvida. (TRF5.
APELREEX 08015777620134058300.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto.
Terceira Turma.
PJe.
Data da decisão 23/01/2014) No caso em questão, a consulta ao sistema GERID/DATAPREV do INSS monstra que, findada a instrução administrativa, a impetrante aguarda desde 07/08/2024 a análise de seu requerimento administrativo, o que, apesar do divulgado crescimento do número de requerimentos de benefícios protocolados no último ano, sinaliza atraso a justificar o deferimento da medida de urgência.
Portanto, DEFIRO a medida liminar e determino que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo nº 1945739600, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, além da repercussão penal decorrente do descumprimento de medida judicial.
O requerimento objeto dos autos foi analisado e deferido em 20/03/2025, conforme tela de ID 2177791874 - Pág. 43: Assim, adoto os fundamentos da decisão supracitada como razões de decidir desta sentença, a par de consignar que não há notícia de alteração nas circunstâncias de fato e de direito avaliadas quando da exaração do decisum, o qual merece confirmação.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida (ID 2175294389), ao tempo em que, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo nº 1945739600, providência esta que já foi tomada pelo INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas por ser a União isenta.
P.R.I.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/11/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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