TRF1 - 1001660-46.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:35
Juntada de Informação
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22/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAMIAO SEVERINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001660-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001532-04.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DAMIAO SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001660-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DAMIAO SEVERINO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo que a requerente não ostentava a qualidade de segurada especial (rurícola) no momento indicado como início da incapacidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001660-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DAMIAO SEVERINO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo que a requerente não ostentava a qualidade de segurada especial (rurícola) no momento indicado como início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso em análise, o INSS argumenta que o Requerente não possuía a qualidade de segurado especial no momento indicado como início da incapacidade.
Do exame médico pericial (fl. 56 do PDF) realizado em 28/05/2024, o médico perito concluiu que o diagnóstico do requerente é discopatia cervical com radiculopatia e discopatia lombar com radiculopatia.
CID10: M50.1 e M51.1.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente e que teve início em 11.07.2022.
A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, a parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 2015, que o qualifica como agricultor; notas fiscais referentes a produtos relacionados à atividade agrícola emitidas entre 2013 e 2023, todas indicando que reside no Sítio Nova Esperança; ITR do Sítio Nova Esperança, exercício 2022; termo de doação e desistência de imóvel rural no qual o Requerente figura como donatário credor, datado de 2015.
O INSS comprova que o Requerente exerceu atividade empresarial mediante a empresa Damião Táxis e Encomendas em Geral, com início em 06/04/2021 e baixa em 04/02/2022, e que possui motos e um carro.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurado do requerente, pois se limitam a comprovar a propriedade de imóvel rural, e não a efetiva atividade rurícola com produção voltada para sua subsistência.
Ademais, o vínculo empresarial e posse de veículos colocam dúvida sobre a alegação de que a atividade rurícola era a responsável pelo sustento próprio.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001660-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DAMIAO SEVERINO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Do exame médico pericial (fl. 56 do PDF) realizado em 28/05/2024, o médico perito concluiu que o diagnóstico do requerente é discopatia cervical com radiculopatia e discopatia lombar com radiculopatia.
CID10: M50.1 e M51.1.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente e que teve início em 11.07.2022. 3.
A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, a parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 2015, que o qualifica como agricultor; notas fiscais referentes a produtos relacionados à atividade agrícola emitidas entre 2013 e 2023, todas indicando que reside no Sítio Nova Esperança; ITR do Sítio Nova Esperança, exercício 2022; termo de doação e desistência de imóvel rural no qual o Requerente figura como donatário credor, datado de 2015.
O INSS comprova que o Requerente exerceu atividade empresarial mediante a empresa Damião Táxis e Encomendas em Geral, com início em 06/04/2021 e baixa em 04/02/2022, e que possui motos e um carro. 4.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurado do requerente, pois se limitam a comprovar a propriedade de imóvel rural, e não a efetiva atividade rurícola com produção voltada para sua subsistência.
Ademais, o vínculo empresarial e posse de veículos colocam dúvida sobre a alegação de que a atividade rurícola era a responsável pelo sustento próprio. 5.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 6.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 7.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:36
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:13
Processo Reativado
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03/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:13
Juntada de arquivo de vídeo
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02/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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02/04/2025 09:22
Juntada de Informação
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01/04/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:05
Juntada de manifestação
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03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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03/02/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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