TRF1 - 1056403-74.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1056403-74.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
R.
D.
O.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 2126242790.
Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recurso acerca da sentença de ID 2187880279.
Dê-se vista ao polo ativo sobre o comprovante de implantação de benefício anexado no ID 2189508080.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1056403-74.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por K.
R.
D.
O., representado por sua genitora, Jaqueline Rodrigues da Costa, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a DER (18/08/2022), acrescidas de juros legais e correção monetária.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Aduz o Autor, em suma, que: a) é pessoa portadora de Retardo Mental (F70), com dificuldade de socialização (agressividade) e de aprendizado; b) é portadora de Transtorno do Espectro Autista, associado a um quadro de Transtorno de Ansiedade e de Episódios Depressivos; c) apresenta sérias restrições de desenvolvimento, com déficit cognitivo e prejuízo comportamental; pelo que dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária; d) vive junto de seus familiares em situação de extrema pobreza; e) por preencher todos os requisitos necessários, em 18/08/2022 (DER), requereu a concessão do benefício BPC-LOAS ao Deficiente (NB: 711.955.665-8), o qual foi indeferido ao argumento de que o Autor não teria atendido ao critério de deficiência.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de 03/11/2023 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
O INSS contestou a ação, aduzindo, em síntese, que: a) para fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que é portadora de deficiência, ou seja, que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas; b) além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93; c) é requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto nas normas regentes.
O Autor apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas, o Autor requereu a realização de perícia médica e avaliação social.
Deferida a produção da prova pericial.
Laudos anexados aos autos (ID 2151082025 e 2169741155), sobre os quais se manifestou o Autor. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito.
Logo, como o feito foi ajuizado em 30/10/2023, e se busca o recebimento de diferenças vencidas a partir da DER (18/08/2022), não há falar-se em prescrição, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
MÉRITO O Autor pleiteia o restabelecimento do Amparo Social ao Portador de Deficiência garantido pela Constituição no inciso V do artigo 203, in verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...omissis...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A disciplina do benefício coube à Lei n. 8.742/93, que assim prescreve: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) A concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência pressupõe, portanto, a obediência aos seguintes requisitos: (a) a comprovação da condição de deficiente; e (b) não possuir a parte meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A fim de averiguar a presença dos aludidos requisitos, foi determinada a realização de perícia médica e socioeconômica.
No que diz respeito à deficiência, assim informou o perito, médico psiquiatra, Dr.
Pedro Henrique Alves Silva: "(...) QUESITOS INSS Queira o Sr.
Perito informar a idade do periciado: 8 ANOS.
Queira o Sr.
Perito informar o código da doença (CID): F70.1 E POSSÍVEL F84.1 (...) QUESITOS PARTE AUTORA 1) O periciando apresenta algum distúrbio ou doença que pode afetar sua saúde? SIM. 2) Quais são os sintomas e implicações desta(s) doença(s)? DEFICIT INTELECTUAL, ISOLAMENTO SOCIAL, COMPORTAMENTO AGITADO E AGRESSIVO, INQUIETAÇÃO, ANSIEDADE EXAGERADA. 3) Qual o grau de impedimento/incapacidade do autor? GRAU LEVE/MODERADO. 4) Há, no caso do autor, quaisquer impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas? Quais? SIM, DIFICULDADE DE DESENVOLVER SUA CAPACIDADE PEDAGÓGICA, INTELECTUAL. 5) Quais são os limites impostos pelas enfermidades acima, levando em consideração as peculiaridades BIOPSICOSOCIAIS do periciando? LIMITAÇÃO EM REALIZAR TAREFAS COMPLEXAS, DIFICULDADE DE SE LOCALIZAR EM TEMPOS E ESPAÇOS. 6) Existe perspectiva de melhora do quadro clinico do autor SEM a realização dos tratamentos indicados pelos profissionais que o acompanham? NÃO. 7) A enfermidade do periciando é legalmente considerada deficiência? SIM.
Conforme constou no laudo pericial, foi comprovada a condição de deficiente do Autor.
Já na perícia social, realizada em 02/10/2024 (ID 2151082025), afirmou a perita que o grupo familiar é composto pelo Autor, sua genitora e 03 irmãos menores de idade; e que a renda da família provém do benefício do programa bolsa família, no valor de R$ 1.100,00.
Certo, o STF já entendeu que a análise dos critérios de aferição da hipossuficiência, não se limitam apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo e que exclui-se do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a idosos e deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Nessa linha, constou no laudo da perícia social: "(...) Trata-se de grupo familiar composto por 05 pessoas, ou seja, o autor, sua mãe, (Sra.
Jaqueline Rodrigues da Costa, 38 anos, solteira, não aufere nenhuma renda, pois encontra-se desempregada – era diarista doméstica, mas devido ao enfrentamento do quadro de saúde dos filhos, encontra-se impossibilitada para adentrar no mercado formal e informal de trabalho) e 03 irmãos menores de idade. (...) h.
Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente.
Conforme informado, o grupo familiar não possui nenhuma fonte de renda.
Conta apenas com o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 1.100,00. i.
Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas.
O grupo familiar do autor, incluindo o autor, possuem renda que advém do Governo Federal, ou seja, proveniente do Programa Bolsa Família.
O autor não possui renda pessoal. j.
Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
Não.
Foi-nos declarado, que o grupo familiar não possui e nunca possuiu nenhum bem supracitado. k.
Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor.
Existem 04 menores de idade no grupo familiar do autor.
Apenas o autor e seu irmão Ykaro MiK.
R.
D.
O. são filhos do mesmo pai, ou seja, do Sr.
Evaldo Afonso de Oliveira, 47 anos, solteiro, pintor de parede (informal), reside no setor Pontal Sul em Aparecida de Goiânia-GO.
A irmã materna, Kiara Kethellen Rodrigues da Cunha é filha do Sr.
Romildo da Cunha Godinho, + ou – 30 anos, amasiado, tem mais 01 filho, Chapeiro em Pit Dog, reside no Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia-G0.
O irmão materno, Kayky Rodrigues de Oliveira é filho do Sr.
Uander Alves de Oliveira, 49 anos (filho de Marli Alves de Oliveira), amasiado, pedreiro, tem mais 02 filhos com a filha (Regiane) da mãe do autor, é residente no Setor Pontal Sul, Aparecida de Goiânia.
Vale ressaltar que o autor possui uma irmã materna, a qual reside em outro endereço, ou seja, Regiane Rodrigues Marques, nascida em 22/01/2000, amasiada com o pai (Uander) de seu irmão Kayky. l.
Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.
A mãe do autor nos relatou que sempre foi solteira e que seu relacionamento com os pais de seus filhos, aconteceu de forma temporária.
Que nunca propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.
Afirmou que o pai do autor e do Ycaro (Sr.
Evaldo), os ajudam como pode (não arca com pensão alimentícia, mas oferece ajuda para metade do pagamento de aluguel – deposita na conta-corrente da proprietária do imóvel –, e com algum item alimentício), pois que também é fraco financeiramente.
O pai (Romido) da irmã materna, a menor Kiara, ajuda com transporte escolar, alguns itens pessoais, mas que, são exclusivamente para ela.
O pai (Uander) do irmão materno, o menor Kayky, não oferece nenhum tipo de ajuda, e que, segundo a mãe do autor, não mantém bom relacionamento com ele (Uander), uma vez este encontra-se amasiado com sua filha Regiane.
E ainda que, por essa razão, mãe e filha se encontram com os laços fragilizados. (...) n.
Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas.
Os gastos médios (mensais) giram em torno de: R$ 675,00 com aluguel, R$ 188,86 com água, R$ 286,13 com energia elétrica, R$ 100,00 com telefone/internet, R$ 500,00 com alimentação, R$ 300,00 com transporte, R$ 350,00 com transporte escolar para o autor e seu irmão Ycaro, R$ 250,00 com transporte escolar par o irmão Kayky, e, R$ 200,00 a R$ 250,00 com medicamentos. o.
Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? Conforme relato, o grupo familiar vem passando por uma situação crítica, de aperto e privações de itens básicos para uma sobrevivência digna, pois sua mãe, a Sra.
Jaqueline, não possui nenhuma fonte de renda e vem arcando com muitas dificuldades os gastos atuais, pois que, as doações esporádicas de cesta básica, a ajuda que obtêm do pai de seus 2 filhos e o valor que recebe do benefício do Programa Bolsa Família, não é suficiente frente aos gastos necessários que possuem.
Foi-nos relatado ainda, que passam por diversas dificuldades e privações de itens básicos para uma sobrevivência digna, uma vez que encontram-se em situação de hipossuficiência financeira, e que, por vezes, os mínimos sociais indispensáveis não estão sendo-lhes garantidos. p.
Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
Encaminhar fotos.
As condições do imóvel onde mora o PERICIANDO são simples e em razoável estado de conservação.
Conta com 04 cômodos, ou seja, sala/copa, cozinha, 02 quartos, banheiro e área de serviços.
Guarnecido com móveis simples e razoavelmente conservados.
Conta com sofá, TV, mesa com cadeiras, fogão, geladeira, armário de cozinha, camas, guarda-roupas e máquina de lavar roupas.
As condições do bairro (setor) onde a residência está localizada são razoáveis, mas contempla toda a infraestrutura básica.
Conta com acesso à energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação e alguns equipamentos urbanos. (...) QUESITOS PARTE AUTORA (...) 10.
Considerando o quadro clínico do autor, sua alimentação, seu tratamento médico, as necessidades especiais que sua enfermidade demanda e a renda de seu grupo familiar, é possível concluir que este se encontra em situação de vulnerabilidade social? Sim.
Diante do quadro socioeconômico exposto, foi possível aferir que o grupo familiar sobrevive em situação de vulnerabilidade social e econômica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Face ao estudo socioeconômico, faz-se inconteste prova no sentido de que o autor é pessoa vulnerável, apresenta impedimentos de longo prazo, limitações e impossibilidades que interferem em seu dia a dia e que ocasionam restrição na sua participação em sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Com todas as dificuldades interpostas, percebe-se que o requerente passa por muitas privações, que sobrevive em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Conforme se viu, o Autor, que possui retardo mental, reside com mais 3 irmãos e sua genitora, esta desempregada, tendo como única fonte de renda do grupo familiar o benefício do bolsa família recebido do governo, em valor inferior a um salário mínimo, encontrando-se em situação de risco social.
Dessarte, o Autor tem direito ao benefício.
Dos danos morais Pretende o Autor ser indenizado pelos alegados danos morais experimentados em razão da não concessão do benefício pleiteado, na data do requerimento. É certo que, como ensina CAVALIERI FILHO, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.” Essa a razão por que, segundo o mesmo autor: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravalmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Entretanto, (...) como é assente no TRF1, "11.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (cf.
TRF1 - Acórdão Número 0001973-77.2014.4.01.3704; Classe Apelação Civel; Órgão julgador: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS; Relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS; e-DJF1 09/03/2020).
O mesmo raciocínio se aplica quanto à negativa de benefício assistencial, pelo que incabível, no caso, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) deferir o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a DER (DIB em 18/08/2022); e (b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até o dia anterior à DIP do benefício, mediante requisitório, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde quando devida cada parcela, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presente a verossimilhança do direito alegado, e considerando o caráter alimentar do benefício em questão, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor do Autor no prazo de 15 (quinze) dias, com data de início do pagamento (DIP) em 21/05/2025.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, com ressalva das vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sem custas.
R.P.I.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
30/10/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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